Decreto nº 17033 DE 06/03/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2017

Altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Ciruclação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 16.952, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2016.

Altera os Decretos n°s 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 16.952, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre parcelamento do Imposto  sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 6°, da Lei n° 6.928, de 27 de dezembro de 2016:

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO ainda, o OFÍCIO GSF N° 101/2017, de 03 de fevereiro de 2017, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

l - o inciso I do art. 20:

"Art. 20....

I - 18% (dezoito por cento):" (NR)

II - o inciso III do §2° do art. 199:

"III - até 31 de janeiro de 2017, inscritos na categoria cadastral Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta anual esteja abaixo do sublimite estabelecido por este Estado para recolhimento do ICMS." (NR)

III - o inciso I do § 3° e o inciso I do § 6°, todos do art. 813-C;

"Art. 813-C....

§ 3°...

I - tratando-se de vendas:

a) de mercadorias sujeitas a alíquota de 18% (dezoito por cento), deverá reduzir a base de cálculo a 94,44% (noventa e quatro Inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte percentual de 17% (dezessete por cento), devendo destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, b) de mercadorias tributadas com alíquota diferente da disposta na alínea anterior, a base de cálculo não deverá ser reduzida, devendo destacar o ICMS, na Nota Fiscal, apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário.

§ 6º.....

I - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento), de ta! forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento)." (NR)

IV - O Inciso II do caput do art. 813-L, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017:

"II - 4541-2/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas." (NR)

V - O §1° do art. 813-M:

"§ 1° O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo às- operações de importação de mercadoria do exterior do Pais." (NR)

VI - o item 2 da alínea "a", o item 1 da alínea "c", todos do inciso II, o caput do inciso IV e a alínea "b" do inciso V, todos do § 1° do art. 1.056:

"Art.1056....

§1°....

II - .....

a)...

2. o valor da base de cálculo nos demais casos:

b)...

c)...

1. o adicional resultará da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo da respectiva operação, quando tributada a 18% (dezoito por cento), na forma prevista no art. 23, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989,

IV - deverá ser recolhido quando houver saldo devedor do ICMS, seja da operação ou prestação própria ou do ICMS devido por substituição tributária, conforme o caso, e tem como limite máximo o respectivo saldo devedor.

V -...

Nota: No site da Sefaz/PI, esta alteração é informada para a alínea "b".

a) na operação própria." (NR)

Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 2° ao art. 774, renumerando o Parágrafo único para § 1;

"Art. 774...

§ 2° O valor referente ao adicional de um ponto percentual instituído pela Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2008 será deduzido do imposto a recolher obtido na forma do caput deste artigo." (NR)

II - o § 4° ao art. 783;

"Art. 783....

§ 4° O adicional de um porto percentual na alíquota do ICMS instituído pela Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006, será deduzido do imposta a recolher apurado na forma dos arts. 783 e 784." (NR)

III- O art. 813-K;

"Art. 813-K. 0 adicional de um ponto percentual na alíquota do ICMS instituído pela Lei n° 5,622, de 28 de dezembro de 2006, somente se aplica ao contribuinte atacadista detentor do Regime Especial de que trata este capítulo, nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária." (NR)

IV - o subitem 113 - ICMS, do item 11 - Impostos, das Receitas ao Anexo XXIX:

"ANEXO XXIX

CODIFICAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS

1. RECEITAS CORRENTES

11. Impostos

(...)

113 ICMS

(...)

113024-ICMS MALHA FISCAL

(...)

12 Taxas

(...)

122 - Taxas pela Prestação de Serviços

(...)

122100 - Taxa - Secretaria de Fazenda - FUNEF (...)" (NR)

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2003;

I - o § 6° do art. 20;

Il - o inciso XLV do art. 44;

III -o § 1° do art. 1059.

Art. 4° O item II do § 4° do art. 1° do Decreto n° 16.952, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 1°.....

§4°

ll - 14 - Código da Receita: 113000:

....." (NR)

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de Março de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA