Decreto nº 17.046 de 03/11/1993
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 nov 1993
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção, nas saídas de reprodutor ou matriz animal e de subprodutos para produtor agropecuário destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração, e às operações com bezerro ou garrote, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XXII - as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial:
a) até 09 de novembro de 1993, quando destinados a estabelecimento agropecuário devidamente registrado nos cadastros de contribuintes dos Estados;
b) a partir de 10 de novembro de 1993, quando destinados a produtor agropecuário, dispensa a respectiva Nota Fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que esteja este acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório;
CXXV - a partir de 10 de novembro de 1993, as saídas internas, para produtor agropecuário, dos seguintes subprodutos, quando destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração:
a) bagaço de cana-de-açúcar "in natura" ou hidrolisado;
b) levedura seca do álcool;
c) ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada.
Art. 584.................................................................................................
§ 4º A partir de 10 de novembro de 1993, relativamente ao disposto no inciso I do § 1º, quando se tratar de animal mestiço procedente de outra Unidade da Federação, até a categoria de bezerro ou garrote, o respectivo imposto será recolhido pelo produtor ou comerciante de gado antes de ocorrer a saída para estabelecimento que promova o respectivo abate.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto ali previsto, calculado nos termos do § 2º, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de novilho precoce.
§ 6º Para os efeitos das normas contidas nos §§ 4º e 5º :
I - considera-se:
a) bezerro ou garrote o animal que estiver na faixa etária de até 02 (dois) anos;
b) novilho precoce o bezerro ou garrote que, quando destinado ao abate, apresente , no máximo, os primeiros dentes médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, observando-se ainda:
1. quando se tratar de animal macho, aquele cuja carcaça tenha peso mínimo de 210 kg;
2. quando se tratar de animal fêmeo, aquele cuja carcaça tenha peso mínimo de 180 kg;
II - a redução prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, pelo produtor de gado que promova a saída para estabelecimento que realizar o respectivo abate, de laudo técnico expedido pela Secretaria de Agricultura quanto ao preenchimento das condições indicadas na alínea "b" do inciso anterior.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de novembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis