Decreto nº 1706 DE 11/04/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 2013
Introduz alterações no Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, que Regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando, que para a exigência da TACIN são necessários ajustes a fim de se garantir a harmonização entre o tributo devido pelo serviço público prestado e/ou disponibilizado e a capacidade contributiva do estabelecimento;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 12 do Decreto nº 2.063 de 31 de julho de 2009, assim como alterada a redação do § 4º do referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
VIII - os estabelecimentos pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtores rurais, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII deste artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
.....
§ 4º Considera-se pequeno produtor rural, exclusivamente para fins de fruição de isenção da TACIN, o estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica, cujo faturamento bruto no exercício financeiro imediatamente anterior ao da cobrança não ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)"
Art. 2º. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos preceitos do Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, alterados por esse Decreto com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURISI
Secretário de Estado de Fazenda