Decreto nº 17.082 de 22/09/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 set 2003
Altera o art. 293 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e acrescenta o Anexo 117, correspondente ao modelo da GTV - Guia de Transporte de Valores.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 47, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996 e nas disposições do Ajuste SINIEF 04/03, de 04 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O art. 293, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 293. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, conforme o Anexo 117, a que se refere o inciso V do art. 292, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11cm x 26cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, os impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 117 ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de setembro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA