Decreto nº 17.102 de 29/09/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, prorrogando os prazos de fruição dos benefícios fiscais indicados, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................................................................................................

XII - as saídas internas de queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado;

XIII - as saídas de rapadura de qualquer tipo;

XX - as saídas internas com mel de abelha produzido neste Estado;

XXI - as saídas internas com gado bovino destinado ao abate, efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), desde que atendidas as seguintes condições:

XXII - as saídas internas com milho em grão, produzido neste Estado, destinado à industrialização". (NR)

Art. 2º O art. 25, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. .................................................................................................

I - A - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, na região de Natal, São Gonçalo do Amarante, Ceará-Mirim, Extremoz, Macaíba e Parnamirim (Convs. ICMS 37/89 e 151/94);

(...)"(NR)

Art. 3º O art. 27, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .................................................................................................

XXIII - as operações de importação do exterior de matéria-prima e insumos destinados à produção de ração para camarão.

XXIV - as seguintes operações realizadas por empresas beneficiárias do PROADI:

a) de aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes para incorporação ao ativo permanente da empresa adquirente;

b) de importação do exterior de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente.

§ 3º O benefício previsto no inciso XXIII somente se aplica quando a ração for produzida em estabelecimento do adquirente situado neste Estado."(NR)

Art. 4º O art. 31, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. .................................................................................................

XIV - de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, mediante regime especial, por 60 (sessenta) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto no § 8º, exceto:

XVII - de importação de produtos de fiação e tecelagem, realizadas por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, mesmo que não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação;

XX - de importação do produto classificado na posição NCM 3206.19.90 - Outros pigmentos e preparos à base de dióxido de titânio; 3901.10.92 - Polietileno sem carga, densidade menor que 0,94, em forma primária; 3901.90.10 - Copolímero de Etileno e Ácido Acrílico em forma primária; 3901.90.90 - Outros polímeros de etileno, em forma primária; 3921.90.20 - Outras chapas, etc. de outros plásticos, com suporte ou reforço; 7607.11.90 - Outras folhas e tiras, de alumínio sem suporte, lâminas com espessura não superior a 0,2mm; 7607.20.00 - Folhas e tiras de alumínio, com suporte, e espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte), para o momento da saída do produto final, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação.

(...)" (NR)

Art. 5º O art. 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. Nas entradas interestaduais e nas operações de importação, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivos acessórios, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...)" (NR)

Art. 6º O art. 69, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69. ...................................................................................................

XI - ..........................................................................................................

a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e no inciso I do art. 70 do RICMS;

(...)" (NR)

Art. 7º O art. 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. .................................................................................................

III - .........................................................................................................

a) com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;

§ 10. Nas prestações de serviço de transporte aquaviário, ferroviário ou rodoviário, de sal marinho adotar-se-á, para efeito de cálculo do ICMS devido, o valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação reduzido em 50% (cinqüenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea b, do inciso VII, do art. 112.

(...)" (NR)

Art. 8º O art. 99, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas e de importação dos produtos que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 128/94).

§ 1º Não será exigida a anulação proporcional do crédito prevista no inciso IV da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996, nas operações de que trata o caput.

§ 3º Revogado" (NR)

Art. 9º O art. 100, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. O benefício de que trata o artigo anterior aplica-se aos seguintes produtos:

I - arroz;

II - feijão;

III - café torrado e moído;

IV - flocos e fubá de milho; e

V - óleo de soja e de algodão." (NR)

Art. 10. O art. 102, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação com produtos de informática, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 7 % (sete por cento)."(NR)

Art. 11. O art. 112, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. ...............................................................................................

I - nas operações com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, nos seguintes percentuais, sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas, observado o disposto no § 17 deste artigo:

X - aos distribuidores de cervejas e/ou refrigerantes, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a cada operação, do valor total do ICMS retido por substituição tributária, nas aquisições efetuadas diretamente do fabricante, para ressarcimento das perdas, inclusive as decorrentes da quebra de estoques dos produtos, devendo ser adotado o seguinte procedimento:

a) o contribuinte substituto que promover a retenção do ICMS devido por substituição tributária, reduzirá de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) o valor do ICMS substituto, destacando, no campo próprio da nota fiscal, o valor resultante equivalente a 98,5% (noventa e oito inteiros e cinco décimos por cento), que efetivamente será debitada ao distribuidor substituído.

b) o contribuinte substituto deverá destacar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a expressão "ICMS retido por substituição tributária - deduzido o crédito presumido de 1,5% nos termos do inciso X do art. 112 do RICMS - RN".

XIV - a partir de 20.08.2003 até 30.04.04, ao contribuinte varejista na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, e da Solução para Transferência Eletrônica de Fundos - TEF que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, observando-se as condições previstas nos §§ 11 e 24 a 35 deste artigo (Convs. ICMS 90/00, 127/01 e 31/03 e Conv. ECF 01/01);

XVII - nas remessas dos veículos automotores relacionados no Anexo 115 do Regulamento do ICMS, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 14, 15 e 16:

XIX - ao adquirente do gado bovino oriundo de produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), destinado ao abate.

§ 9º Os procedimentos indicados no inciso X, do caput deste artigo, não impedem o fisco de, mediante verificação fiscal, constituir o crédito tributário porventura deduzido indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis.

§ 26. O crédito presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição dos equipamentos ou acessórios efetuada a partir de 20 de agosto de 2003 até 30 de abril de 2004, e desde que preencham os requisitos e especificações previstos na legislação pertinente (Convs ICMS 90/00, 127/01 e 31/03).

(...)" (NR)

Art. 12. Ficam revogadas os parágrafos 5º a 8º do art. 112 e a Portaria 029, de 20 de março de 2003.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de setembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA