Decreto nº 17.104 de 13/12/1999

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 dez 1999

Dá nova redação ao inciso III do art. 4º do Decreto nº 16.736, de 26 de fevereiro de 1999, e revoga o inciso V do art. 91 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, que dispõe sobre o parcelamento do crédito tributário do ICMS pelas PEM.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir, o inciso III do art. 4º do Decreto nº 16.736, de 26 de fevereiro de 1999:

"III - a utilização de quaisquer outros benefícios tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido."

Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1999.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Roseana Sarney Murad

Governadora do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão

Chefe do Gabinete da Governadora

Oswaldo dos Santos Jacintho

Gerente da Receita Estadual

Nota da Redação: O Decreto nº 16.736, de 26.02.99, encontra-se reproduzido no Anexo Estadual nº 8/99.