Decreto nº 17.155 de 19/04/1996
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 abr 1996
Altera o Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei nº 2.380, de 01 de março de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.7º ......................................................................
f) promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
h) promovam atividades ligadas à indústria do turismo."
"Art. 27. ...................................................................
VII - manter a sua administração, inclusive a contabilidade, no Estado do Amazonas;
IX - recolher, na rede bancária estabelecida neste Estado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e demais contribuições sociais ou previdenciárias;
X - utilizar prioritariamente a infra-estrutura de serviço local, tais como: serviços de consultoria, obra civil, instalação industrial e publicidade.
§ 4º As empresas incentivadas deverão, através de formulário aprovado pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, prestar mensalmente, informações relativas aos recolhimentos das obrigações e contribuições de que trata o inciso IX deste artigo; a inobservância sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 55, inciso III, deste Regulamento.
§ 5º As obrigações previstas neste artigo aplicam-se à todas as empresas industriais incentivadas, inclusive àquelas com projetos já aprovados, que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, quer tenham optado ou não pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989".
"Art. 55. ...................................................................
III - suspensão temporária dos incentivos, até a sua regularização, na configuração dos incisos VI, VII, VIII e XI do art. 54 deste Regulamento;
IV - multa de 5.570,0 UFIRs na hipótese de configuração dos incisos IX, X e XII do artigo 54 deste Regulamento."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda