Decreto nº 17.170 de 13/02/2007
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 fev 2007
Regulamenta a concessão de bolsas de estudo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 52, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 25 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador),
D E C R E T A:
Art. 1º A compensação de crédito do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), por estabelecimentos particulares de ensino que prestam serviços de educação básica, fundamental e médio, será efetuada através de convênio, obedecendo às normas sobre a base de cálculo e recolhimento do ISS nas atividades de ensino e o respectivo termo de convênio.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento de ensino tiver mais de uma unidade inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município, o termo de convênio especificará a unidade escolar conveniada com o respectivo número de inscrição no CGA do Município, endereço e cursos ministrados.
Art. 2º Para celebração do convênio de compensação de crédito do ISS, os estabelecimentos de ensino deverão atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de funcionamento legal neste Município através de ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO;
II - autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Bahia e/ou Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
III - comprovação do uso legal do prédio onde funciona a escola;
IV - prova de quitação em relação aos tributos municipais;
V - contrato social;
VI - compromisso de aceitação de bolsas de estudo, indicadas pela Prefeitura PMS, através da Secretaria Municipal da Educação e Cultura SMEC, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, observado, essencialmente, o que consta no inciso I do art. 5º.
Art. 3º O requerimento do convênio será dirigido pelo estabelecimento de ensino à Prefeitura através do Protocolo da SMEC, em formulário de SOLICITAÇÃO DE CONVÊNIO (Modelo Anexo I).
Parágrafo único. Os convênios deverão ser solicitados sempre com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do término de cada exercício, para que a celebração se processe em tempo hábil e a compensação do ISS tenha vigência a partir do exercício seguinte.
Art. 4º O convênio será celebrado pelo titular da SMEC mediante delegação de competência.
(Revogado pelo Decreto Nº 24078 DE 23/07/2013):
Art. 5º Para efeito da compensação do crédito do ISS, fica a unidade escolar conveniada obrigada, perante a SMEC, a:
I - aceitar que o valor do crédito tributário, calculado sobre a receita bruta auferida, seja compensado em bolsas de estudo, observadas as alíquotas de 5% (cinco por cento) para ensino fundamental e para o ensino médio e de 2% (dois por cento) para o ensino regular pré escolar (educação infantil), conforme institui a Tabela de Receita nº. II Anexo III da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador);
II - até 10 de março de cada exercício, apresentar, através de formulário próprio RECEITA BRUTA/ANUIDADES (Modelo Anexo II), a previsão da receita bruta, calculada com base no total de alunos matriculados, por curso, série e semestre, em cada unidade, para efeito da fixação do número de bolsas de estudo a serem concedidas pelo Município aos seus servidores e a filhos destes;
III - até 30 de julho de cada exercício, realizar, junto ao Programa de Bolsa de Estudo e Convênios, ENCONTRO DE CONTAS, mediante formulário próprio, COMPENSAÇÃO DO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III), discriminando a RECEITA BRUTA MENSAL auferida, o VALOR DO ISS devido, o NÚMERO e o VALOR das bolsas concedidas e o VALOR DO ISS NÃO COMPENSADO para que, constatada a existência de crédito complementar, proceda-se a emissão de bolsas e seja concluída a efetiva compensação do primeiro semestre;
IV - no segundo semestre do exercício, utilizando-se o formulário de COMPENSAÇÃO DO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III), apresentar a planilha da compensação referente aos meses de julho a dezembro; conhecido o valor do ISS compensado, aproveitando-se débitos e créditos do 1º e 2º semestres não compensados, serão emitidas bolsas complementares, cujo valor será equivalente ao período (total de meses) da freqüência do aluno contemplado, na unidade conveniada, durante o exercício;
V - conhecidos os contemplados pela PMS/SMEC com a bolsa de estudo, a unidade escolar conveniada deverá comprovar, mediante formulário COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO (Modelo Anexo IV), a restituição dos valores referentes às mensalidades ou anuidades pagas pelos bolsistas antes da concessão da bolsa, o que deverá se processar até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da AUTORIZAÇÃO pela escola; a unidade que não cumprir o prazo fixado ficará obrigada a fazer a restituição com os devidos acréscimos, aplicando-se, para isso, os mesmos critérios praticados quando do pagamento de mensalidades em atraso;
VI - realizada a efetiva compensação do ISS correspondente ao total do crédito oferecido no exercício em curso, verificado o que demonstram as planilhas de COMPENSAÇÃO - ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III) do primeiro e do segundo semestres, o saldo do imposto não compensado será recolhido, conforme institui a legislação que regulamenta o recolhimento do ISS para os estabelecimentos de ensino, observado o Calendário Fiscal;
VII - não cobrar do bolsista da PMS taxa extra à anuidade oficial nem realizar quaisquer acordos financeiros que impliquem em efeito contrário às exigências previstas neste decreto;
VIII - não estabelecer em relação ao aluno bolsista da PMS tratamento diferenciado dos demais alunos;
IX - no final de cada exercício, observado o prazo fixado no parágrafo único do art. 3º. deste Decreto, a unidade conveniada poderá requerer a renovação do convênio, devendo, para tanto, realizar, junto à SMEC Programa de Bolsa de Estudo e Convênios, a QUITAÇÃO do exercício findo, apresentando:
a) Planilha de COMPENSAÇÃO - ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III) do primeiro e do segundo semestres;
b) Planilha COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO (Modelo Anexo IV);
c) DAM comprovante do recolhimento do imposto não compensado;
X - manter na unidade escolar conveniada e apresentar, para efeito de fiscalização, sempre que for solicitado:
a) comprovante de matrícula dos alunos;
b) diários ou cadernetas com registros de freqüência dos alunos;
c) atas ou registros de exames finais dos alunos;
d) comprovante das devoluções das mensalidades ou anuidades (Modelo Anexo IV) pagas pelos bolsistas, conforme o que determina o inciso V deste artigo;
e) Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Parágrafo único. Para efeito da fixação do número de bolsas, será considerado o valor da receita bruta declarada no preenchimento do formulário RECEITA BRUTA/ANUIDADES (Modelo Anexo II), aplicando-se as respectivas alíquotas, observado o que institui a legislação vigente sobre a base de cálculo do ISS.
(Revogado pelo Decreto Nº 24078 DE 23/07/2013):
Art. 6º A secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ, de forma integrada com a Secretaria Municipal da Educação e Cultura SMEC e de acordo com a legislação queregulamenta o recolhimento do ISS para os estabelecimentos de ensino, procederá à fiscalização das unidades escolares conveniadas, no final do exercício, para efeito de apuração dos valores do ISS não incluídos na compensação, observando:
I - as declarações fornecidas pela SMEC, através dos FORMULÁRIOS mencionados nos incisos II a VI do art. 5º;
II - o número total de bolsas concedidas pela Prefeitura aos seus servidores e aos filhos destes, mediante autorização do titular da SMEC;
III - todos os documentos mencionados no inciso X do art. 5º.
Art. 7º As bolsas de estudos provenientes de convênio de compensação de créditoserão concedidas exclusivamente a servidores deste Município e aos seus filhos dependentes, para os cursos de educação do ensino básico, fundamental e médio, conforme institui o inciso I do art. 25 da Lei nº 7.186/2006, devendo o aluno bolsista da PMS observar às normas do estabelecimento de ensino.
§ 1º A bolsa de estudo será solicitada pelo servidor em cada exercício, conforme as especificações fixadas em edital.
§ 2º No processo da compensação do crédito, o valor das bolsas concedidas pela PMS/SMEC será equivalente ao preço da anuidade (total das mensalidades) praticado pela escola conveniada correspondente ao curso e à série do aluno contemplado, observado o total de meses da sua freqüência durante o exercício.
Art. 8º Na concessão de bolsas de estudo serão considerados a remuneração, a carga horária mensal, o número de filhos dependentes e o tempo de serviço prestado ao Município do Salvador, declarados pelo servidor requerente, observados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 18.301, de 17.04.2008, DOM Salvador de 24.04.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º Na concessão da bolsa de estudo serão considerados o SALÁRIO BRUTO, a CARGA HORÁRIA MENSAL e o NÚMERO DE FILHOS DEPENDENTES, declarados pelo servidor requerente, observados os seguintes critérios:"
I - CLASSIFICAÇÃO DOS REQUERENTES, efetivada por unidade escolar conveniada, com base no valor da hora trabalhada no mês, deduzidos os percentuais correspondentes a:
a) 10% (dez por cento) para cada filho dependente; e
b) 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado ao Município do Salvador, no caso dos servidores ativos e 30% (trinta por cento), como percentual único, para os inativos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.301, de 17.04.2008, DOM Salvador de 24.04.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - CLASSIFICAÇÃO DOS REQUERENTES, efetivada por unidade escolar, com base no valor da hora trabalhada no mês, deduzido o percentual correspondente a 10% (dez por cento) por cada filho dependente;"
II - SELEÇÃO DOS CANDIDATOS, observando-se, inicialmente, a concessão de 01 (uma) bolsa para cada requerente;
III - AUTORIZAÇÃO das bolsas, por unidade escolar conveniada, observando-se o número de vagas correspondente ao valor do crédito do ISS a ser compensado.
§ 1º Quando o servidor que solicitar bolsas para mais de um filho na mesma unidade escolar ou em unidades diferentes, verificado o curso e a série de cada candidato, a prioridade na concessão será para aquela anuidade de maior custo.
§ 2º Constatada a insuficiência de crédito para que se cumpra o previsto no § 1º deste artigo, o servidor será atendido com a bolsa de menor custo na condição de PENDENTE; realizado o ENCONTRO DE CONTAS e comprovada a existência de crédito complementar suficiente para que seja concedida aquela bolsa de maior custo, a PENDENTE (de menor custo) será substituída, observando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§ 3º Considerando que poderá ocorrer o mesmo fator de classificação entre requerentes, na mesma escola, sendo o crédito do ISS oferecido suficiente apenas para um deles, a concessão da bolsa se dará observando-se os seguintes critérios de desempate:
I - para candidatos cursando ou a educação infantil ou o ensino fundamental ou o ensino médio, a prioridade será:
a) na educação infantil, para o candidato que esteja cursando o grupo mais adiantado;
b) no ensino fundamental e no ensino médio, para o candidato que esteja cursando a série mais adiantada;
II - para candidatos que estejam cursando níveis de ensino (infantil/fundamental/médio) diferentes, a prioridade será aquele candidato cursando o nível de ensino mais adiantado;
III - para candidatos cursando a mesma série de um mesmo nível de ensino, será solicitado HISTÓRICO ESCOLAR do ano anterior e a prioridade será para aquele que apresentar a melhor avaliação ou a maior média final do curso.
Art. 9º Os pedidos relativos a bolsa de estudo deverão ser requeridos anualmente, formulados de acordo com o calendário fixado em EDITAL, de preferência entre os meses de janeiro e fevereiro, e autorizados pelo titular da SMEC.
§ 1º No caso de servidores municipais casados ou convivendo em união estável, somente a um dos dois será permitido requerer bolsa de estudo para os filhos em comum, exceto quando comprovada legalmente a separação e/ou a guarda dos filhos.
§ 2º Na situação do parágrafo anterior, somente será permitida a inscrição de cada servidor separadamente quando for para filhos nascidos de outra união conjugal.
Art. 10. Os pedidos de bolsas de estudos, no máximo de 03 (três) por requerente, serão dirigidos à Secretaria Municipal da Educação e Cultura SMEC, em formulário instituído pelo sistema informatizado, no qual deverão constar:
I - do servidor:
a) matrícula na Prefeitura Municipal do Salvador;
b) nome;
c) número do CPF/MF;
d) órgão de lotação;
e) cargo/função;
f) salário bruto;
g) carga horária;
h) número de filhos dependentes;
i) fator de classificação;
j) endereço e telefone;
k) nome e número do CPF/MF do (a) genitor (a) do (s) candidato (s) à bolsa.
II - do (s) candidato (s):
a) nome e filiação;
b) curso e série;
c) código e nome da escola solicitada.
III - declaração da responsabilidade do requerente pelas informações digitadas.
Art. 11. À petição deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - fotocópia do documento de identificação do servidor requerente;
II - fotocópia do contracheque do servidor requerente, referente ao mês fixado em edital;
III - fotocópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) dependente (s);
IV - atestado(s) de matrícula do(s) candidato(s) à bolsa, emitido por estabelecimento de ensino conveniado à PMS/SMEC, indicando:
a) da Escola:
1. razão social;
2. nome fantasia;
3. endereço;
b) do aluno candidato:
1. nome e filiação;
2. curso e série;
3. atestado de NÃO REPETENTE para o ano letivo em curso.
§ 1º Será permitida a inscrição do candidato, na condição de REPETENTE, exclusivamente por motivo de doença impeditiva de locomoção e/ou do regular exercício das atividades intelectuais, comprovada no ato da inscrição, mediante a apresentação de:
I - atestado da escola, informando o período de interrupção da freqüência, o não comparecimento às avaliações finais e o total de faltas;
II - atestado emitido por médico com, inclusive, a exigência do afastamento das atividades escolares.
§ 2º Considerando os dispositivos fixados na Lei Complementar nº 01/91 e o que regulamenta este Decreto, não poderão inscrever-se nem concorrer à concessão de bolsas de estudos para si ou para filho dependente o servidor que, durante todo o exercício da solicitação, esteja:
I - em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
II - à disposição de qualquer outro órgão sem ônus para a PMS;
III - com suspensão de contrato;
IV - contratado com vínculo temporário;
V - na condição de CANDIDATO REPETENTE, observadas as especificações fixadas no § 1º deste artigo.
§ 3º O requerente terá indeferida a solicitação ou cancelada a concessão da bolsa se constatada a inveracidade das declarações e/ou comprovado qualquer recurso que implique em prejuízo para outros concorrentes.
Art. 12. A solicitação da bolsa se efetivará mediante cadastro no sistema informatizado do Programa de Bolsa de Estudos e Convênios, que processará a classificação dos requerentes e seleção dos candidatos, por unidade escolar, divulgadas conforme instruções fixadas no Edital de Concessão de Bolsa de Estudo.
Art. 13. Selecionados os candidatos, mediante autorização deferida pelo titular da SMEC, o expediente relativo à concessão será encaminhado à unidade escolar conveniada, que deverá declarar expressamente o recebimento, através de protocolo.
Art. 14. Na autorização da concessão de bolsas de estudo, deverá constar o número de ordem, nome da unidade escolar, número de sua inscrição no CGA, relação dos bolsistas selecionados com indicação de curso e série e, em anexo, o FORMULÁRIO COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO (Modelo Anexo IV) das mensalidades ou anuidades pagas pelos bolsistas antes da concessão da bolsa.
Art. 15. À SEFAZ, no cumprimento da ação fiscal, competirá verificar a comprovação dos elementos relativos à compensação e apurar o crédito não compensado, aplicando as sanções previstas relativas às infrações, conforme institui o Código Tributário e de Rendas do Município.
Art. 16. Fica a unidade escolar conveniada obrigada a comprovar junto à SMEC a QUITAÇÃO do ISS e dos demais tributos municipais no final de cada exercício para que possa requerer a renovação do convênio de compensação do ISS em bolsas de estudo para o exercício seguinte.
Art. 17. È vedada a concessão de bolsa de estudo fora dos casos previstos neste Decreto.
Art. 18. O valor total das bolsas de estudo de cada unidade escolar conveniada não deve ultrapassar o valor do crédito do ISS a ser compensado, verificado o total dos 12 (doze) meses do exercício.
Art. 19. Será considerado denunciado o Convênio de Compensação de Crédito do ISS com a unidade escolar que deixar de atender as exigências previstas neste Decreto.
Art. 20. Para efeito do disposto no art. 3º e no art. 5º, incisos II a VI, ficam aprovados os formulários anexos Modelos I, II, III e IV, que integram este Decreto.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 16.324/2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 13 de fevereiro de 2007.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Secretário Municipal do Governo
NEY JORGE CAMPELLO
Secretária Municipal da Educação e Cultura
OSCIMAR ALVES TORRES
Secretário Municipal da Fazenda
Anexo I
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. ENTIDADE MANTENEDORA / RAZÃO SOCIAL
Registrar o nome da Entidade e/ou Razão Social.
1.1 ENDEREÇO (Rua, Bairro, Telefone).
Registrar o endereço da Entidade e/ou Razão Social.
1.2 RESPONSÁVEL
Registrar o nome do Responsável pela Entidade.
2. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do Estabelecimento mantido pela Entidade e/ou Razão Social
2.1 ENDEREÇO (Rua, Bairro, Telefone)
Registrar o endereço da Entidade.
3. C.N.P.J
Preencher com o Nº do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
4. Nº DE INSCRIÇÃO DA SEC.
Preencher com o Nº de inscrição da Secretaria do Estado da Bahia.
5. C.G.A
Preencher com o Nº da Inscrição Municipal.
6. CONVÊNIO
Assinalar o tipo de Convênio que pretende manter com a SMEC.
7. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Anexar a documentação que estiver assinalada.
8. Nº DE SALAS / AULA
Preencher com a quantidade de salas de aula (por turno).
9. OUTRAS INSTALAÇÕES
Assinalar as demais instalações existentes.
10. CAPACIDADE DE ALUNOS / OFERTAS / TURMAS
Preencher com a quantidade alunos e de turmas (por série).
11. TERMO DE ACEITAÇÃO
Para o responsável pelo convênio ler, datar e assinar.
Anexo II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do estabelecimento a que se refere as informações do formulário.
2. C.G.A
Preencher com o número da Inscrição Municipal.
3. ENDEREÇO
Registrar endereço do estabelecimento.
4. TELEFONE
Registrar o telefone do estabelecimento, para informações.
5. DIRETOR (A)
Registrar o nome do(a) Diretor(a) do estabelecimento.
6. TELEFONE
Registrar o número do telefone do(a) Diretor(a) para informações urgentes.
7. CAPACIDADE DE ALUNOS
Registrar a quantidade de alunos referentes a capacidade do estabelecimento.
8. TOTAL DE ALUNOS MATRICULADOS
Registrar o número total de alunos matriculados.
9. MÉDIA DE EVASÃO
Registrar o número médio de evasão.
10. RECEITA BRUTA PREVISTA
10.1. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 1º semestre.
10.2. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 2º semestre.
11. ANUIDADES PREVISTAS PARA OS CURSOS E GRUPOS/SÉRIE
11.1. Registrar os grupos/séries ministrados pelo estabelecimento.
11.2. Registrar os valores da 1ª semestralidade (valor de um aluno) por curso e série.
11.3. Registrar os valores da 2ª semestralidade (valor de um aluno) por curso e série.
12. DIRETOR (A)
12.1. Registrar a data de emissão deste formulário para a SMEC.
12.2. Registrar a assinatura do Diretor (a) responsável pelas informações emitidas neste
formulário.
13. CARIMBO/ESCOLA
Para uso da Escola.
14. ANOTAÇÕES/SMEC
Para uso exclusivo da SMEC.
15. CARIMBO / SMEC
Para uso exclusivo da SMEC.
Anexo III Anexo IV
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. NÚMERO DE ORDEM
Registrar os números em ordem crescente.
2. NOME DO BOLSISTA
Registrar o nome dos bolsistas constantes da autorização a qual este formulário foi
anexo.
3. CURSO / SÉRIE
Registrar o curso e a série referente a cada bolsista relacionado.
4. VALOR RECEBIDO PELA ESCOLA
Registrar o valor total das parcelas pagas pelo aluno à Escola.
5. VALOR DEVOLVIDO AO RESONSÁVEL
Registrar o valor total devolvido ao responsável pelo bolsista das parcelas
pagas, nos termos do Decreto Vigente.
6. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Preencha os itens 2, 3, 4 e 5, solicitar a assinatura do responsável pelo bolsista.
7. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do estabelecimento conveniado que está emitindo este formulário.
8. ANO
Registrar o ano em curso.
9. AUTORIZAÇÃO
Registrar o número da autorização a qual este formulário foi anexo.
10. DATA / RUBRICA
Registrar a data da emissão deste formulário à SMEC e a rubrica do Diretor
Responsável pelo Estabelecimento emitente.