Decreto nº 172 de 02/06/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jun 1995
Dá nova redação ao Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1975, e artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 1.527, de 19 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 2.232, de 30 de setembro de 1986, e 1.042, de 30 de setembro de 1988.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 2 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
ALDO PASCOLI ROMANI
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CODEIC CAPÍTULO I - Da Finalidade e ComposiçãoArt. 1º O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CODEIC, instituído na forma do artigo 28 da Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1975, tem por finalidade:
I - estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias do desenvolvimento industrial e comercial do Estado;
II - apreciar e julgar os pedidos de incentivos fiscais e financeiros de acordo com a legislação específica.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, compõe-se dos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;
V - Secretário Especial do Meio Ambiente;
VI - Secretário Extraordinário de Desenvolvimento do Turismo;
VII - Procurador Geral do Estado;
VIII - Presidente do Banco do Estado de Mato Grosso S.A;
IX - Presidente da Federação das Indústria no Estado de Mato Grosso;
X - Presidente da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
XI - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso;
XII - Presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de Mato Grosso;
XIII - Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso;
XIV - Presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios;
XV - Presidente do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Cuiabá.
Art. 3º Os membros do CODEIC indicarão, até 30 (trinta) dias após a sua posse, os respectivos suplentes.
Art. 4º Presidirá o Conselho o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, e em suas faltas ou impedimentos, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, observando-se nos demais casos de substituição do Presidente, a ordem estabelecida no artigo 2º, dando-se preferência aos titulares dos cargos.
Art. 5º O Presidente será assistido por um Secretário Executivo por ele designado, o qual participará das reuniões do CODEIC, com direito a voz, mais sem direito a voto.§ 1º A critério do plenário, poderão ser convidados especialistas e técnicos para prestarem esclarecimentos sobre as matérias em pauta nas reuniões.
§ 2º Os membros do Conselho poderão comparecer acompanhados de assessores.
CAPÍTULO II - Da CompetênciaArt. 6º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC:
I - estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias de desenvolvimento industrial e comercial do Estado;
II - analisar e decidir sobre os pedidos de incentivos fiscais e financeiros, nos termos da legislação vigente;
III - opinar sobre estudos de localização industrial, para efeitos de desapropriação de área e implantação de infra-estrutura, atendendo sempre a lei ambiental vigente no Estado;
IV - decidir sobre a suspensão e cancelamento dos incentivos concedidos, toda vez que a empresa beneficiada não cumprir as obrigações assumidas ou violar dispositivos da legislação específica;
V - incentivar campanhas de racionalização do trabalho e produtividade, cursos de preparação e aperfeiçoamento de pessoal especializado;
VI - estimular as empresas à doação de plano de qualificação da mão-de-obra e incentivo à produtividade;
VII - incentivar programas de produção industrial e comercial em eventos no país e no exterior;VIII - incentivar as indústrias a melhorarem seus índices de produção e qualidade, estimulando a criação de novos produtos através de pesquisas e transferências de tecnologia;
IX - determinar, à vista dos relatórios recebidos e quando julgar necessário, a realização de inspeções e auditorias as empresas beneficiadas;
X - elaborar e alterar seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado;
XI - exercer outras atribuições, não referidas neste Regimento, necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 7º As deliberações do CODEIC terão forma de Resolução, com a presença mínima de 8 (oito) membros, e serão tomadas por maioria simples e somente poderão ser revistas ou modificadas pela maioria absoluta do Conselho, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 8º Os recursos contra as deliberações do CODEIC serão apreciados e julgados pelo Conselho, devendo os pedidos respectivos ser dirigidos ao seu Presidente, devidamente fundamentados ou instruídos com novos elementos, e protocolizados na Secretaria Executiva dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência da decisão.
CAPÍTULO III -Do FuncionamentoArt. 9º O Conselho reunir-se-á por convocação da Presidência, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º O Presidente do CODEIC poder, ainda, convocar reuniões setoriais, quando julgar necessário ou a requerimento de um ou vários membros do Conselho ou de representante de atividade específica.
§ 2º As decisões tomadas nas reuniões setoriais serão comunicadas aos demais membros do Conselho da sua reunião ordinária seguinte.
Art. 10. Os processos recebidos pela Secretária Executiva do Conselho, após analisados e devidamente instruídos, serão encaminhados ao plenário para discussão e votação pelos Conselheiros.
§ 1º Cabe ao Presidente indicar ao Plenário os relatórios dos processos, quando necessário.
§ 2º As votações serão somente nominais, registrando-se nas atas os nome dos Conselheiros que votarem, quando por eles solicitado.
Art. 11. É facultado aos Conselheiros o direito de requerer vista de qualquer processo ao Plenário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, antes de indicada a votação. Não será concedido o pedido de vista mais de uma vez em um mesmo processo.
Art. 12. O Conselheiro poderá requerer ao Plenário conversão dos processos em diligência para sanar irregularidades ou obter novos esclarecimentos.
Art. 13. De cada sessão, será lavrada pelo Secretário Executivo, uma ata, a qual será lida e aprovada na sessão subsequente.
Art. 14. Além dos Conselheiros, comparecerão às sessões o Secretário Executivo, convidados especiais e assessores.Parágrafo único. Caberá ao Secretário executivo secretariar as sessões e prestar informações referentes ao processo em andamento, quando solicitados.
Art. 15. Cabe à Presidência a direção dos trabalhos durante as sessões, resolvendo, também, as questões de ordem.
Art. 16. As sessões do Conselho obedecerão a seguinte ordem:
I - abertura da sessão;
II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III - leitura do expediente;
IV - discussão e votação da matéria em pauta;
V - assuntos gerais.
CAPÍTULO IV - Das Atribuições da Secretaria Executiva do CODEICArt. 17. Os serviços técnico-administrativos serão executados pela Secretaria os Executiva, assessorada pela estrutura técnica da Secretaria de Estado de Industria, Comércio e Mineração.
Art. 18. Compete ao Secretário Executivo:
I - coordenar, supervisionar e dirigir os serviços técnicos/administrativos da respectiva Secretaria;
II - secretariar as sessões do Conselho, lavrando as suas respectivas atas;
III - receber toda a correspondência e prepará-la, quando for o caso, para despacho do Presidente;
IV - manter sob sua responsabilidade e arquivo do CODEIC;
V - transcrever as Resoluções tomadas pelo Conselho, e providenciar as publicações no Diário Oficial, arquivando os respectivos processos;
VI - fornecer, mensalmente, aos membros do Conselho, uma relação das empresas cujos benefícios venham a terminar no mês subsequente, bem assim aquelas que tenham infringido obrigações previstas na legislação específica;
VII - distribuir aos Conselheiros, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, a matéria objeto da ordem do dia;
VIII - diligenciar o preparo dos processos;
IX - preparar relatório sobre o desempenho das empresas beneficiadas, submetendo-o aos Conselheiros;
X - cumprir todos os demais encargos atribuídos por este Regimento os pelo Conselho.
CAPÍTULO V -Das Disposições FinaisArt. 19. Todos os processos dirigidos ao Conselho deverão ser encaminhados através do protocolo da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 20. Anualmente o Conselho aprovará a proposta de orçamento que fixará o valor de suas despesas ordinárias para o próximo exercício.
Art. 21. Até o dia 30 de abril de cada ano, o Conselho aprovará e encaminhará ao Governador o relatório de suas atividades do ano anterior.
Art. 22. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Conselho.
ALDO PASCOALI ROMANI
Secretário de Estado de Indústria,Comércio e Mineração