Decreto nº 17.206 de 23/05/1996
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 mai 1996
Prorroga o regime de tributação do ICMS incidente sobre insumos estrangeiros destinados à fabricação de componentes produzidos neste Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO que a política tributária e de incentivos fiscais do Estado tem por fim não só o incremento da arrecadação mas, também, proporcionar condições de competitividade para os bens produzidos pelas empresas localizadas nesta área de exceção fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os interesses do Estado quanto a manutenção do nível de investimentos produtivos e de empregos gerados;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições previstas no art. 16, da lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e no art. 18 do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados, para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, vigentes em março de 1995, incidentes na importação do exterior de insumos destinados à fabricação de componentes com restituição do imposto, na forma fixada no Decreto nº 15.367, de 29 de abril de 1993.
§ 1º Os percentuais de redução do ICMS previstos neste artigo somente se aplicam às empresas produtoras de componentes que não sejam interdependentes com empresas produtora de bem final, localizadas neste Estado, nos termos do parágrafo único do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.
§ 2º A partir de 1º de maio de 1997, aplicar-se-á aos percentuais indicados no "caput" deste artigo a redução anual gradativa de 15 (quinze) pontos percentuais prevista no 3º do art. 12, do Decreto nº 15.367, de abril de 1993. (*)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
(*) As incorreções constantes deste Decreto são oriundas do texto publicado no DOE de 23.05.96.