Decreto nº 17.253 de 05/04/2000

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 abr 2000

Dispõe sobre a transferência de saldo credor do ICMS de estabelecimentos industriais fabricantes de componentes automotivos, nas condições que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

DECRETA

Art. 1º O estabelecimento industrial fabricante de componentes automotivos, que possuir, em qualquer período de apuração, a partir de 1º de abril de 2000, saldo credor do ICMS regularmente escriturado, em razão de saídas dos produtos com a não-incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderá utilizá-lo para :

I - transferência a seus fornecedores, de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo fabricante de que trata este artigo, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento;

II - transferência, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado neste Estado, para:

a) pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, inscrito em dívida ativa;

b) pagamento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento;

c) pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente;

III - na transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento;

IV - para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte;

V - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens para o ativo permanente do próprio estabelecimento;

VI - para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, não se aplica a:

I - operações com energia elétrica;

II - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - operações com mercadorias com alíquota superior a 17% (dezessete) por cento.

Art. 2º O estabelecimento industrial detentor do crédito deverá, para os efeitos do artigo anterior, apresentar demonstrativo do saldo credor, por período de apuração, à Delegacia da Receita Estadual (DERES), até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, contendo:

I - sua identificação com nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

III - o valor do crédito a ser utilizado, nos termos deste Decreto, no período;

IV - o saldo remanescente do crédito a ser utilizado nos períodos subsequentes;

V - os números, séries, datas e valores das notas fiscais emitidas para transferência do crédito acumulado no período de referência e a identificação dos respectivos destinatários;

VI - data, assinatura e identificação do responsável.

§ 1º O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - DERES do domicílio tributário, que deverá mantê-la em arquivo;

II - 2ª via - após visada pela Subgerência de Fiscalização, destinada ao contribuinte.

§ 2º A DERES, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Subgerência de Fiscalização da Gerência de Estado da Receita Estadual.

Art. 3º Para o efeito de transferência do saldo credor, deverá o estabelecimento industrial de que trata o art. 1º:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:

a) como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

1. a observação "Transferência de crédito de ICMS, seguida do número deste Decreto";

2. o valor total, por extenso, do crédito transferido para o destinatário;

c) no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito transferido para o destinatário;

d) como natureza da operação: "Transferência de crédito de ICMS";

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna "Observações", o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito transferido;

III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;

b) na coluna "Observações", o número, série, data e valor total da nota fiscal utilizada para transferência e a informação de que se trata de "transferência de crédito, seguido do número deste Decreto".

§ 1º A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser prévia e imediatamente visada pelo Delegado da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, não implicando, o referido "visto", reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 2º A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela Delegacia da Receita Estadual que circunscricionar o contribuinte.

Art. 4º Para o efeito de utilização do crédito para pagamento de ICMS vencido e seus acréscimos, o detentor original do crédito ou aquele que o recebeu em transferência deverá emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no art. 3º, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para quitação de débito em atraso.

§ 1º Além do disposto no art. 3º, o contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o respectivo valor.

§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá ainda indicar o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial exportador referido no art. 1º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 3º O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue na DERES de sua circunscrição, devendo estas, na hipótese de Processo Administrativo Fiscal (PAF) ou débito inscrito em dívida ativa requisitar ao órgão competente, o respectivo expediente, de imediato.

Art. 5º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes do vencimento do prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 3º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente do próprio estabelecimento.

§ 1º Além do disposto no art. 3º, o contribuinte fará constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de que trata o inciso II, os números da Guia de Importação e da Declaração de Importação, bem como o valor total do imposto devido.

§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá, ainda, indicar o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial exportador referido no art. 1º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, apresentando, no momento do "visto" a que se refere o parágrafo seguinte, à DERES a que estiver domiciliado, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal.

§ 3º Para o "visto" a que se refere o § 1º do art. 3º, deverá o interessado apresentar cópia da Declaração de Importação relativa à operação, que será arquivada pela DERES do seu domicílio tributário juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo.

Art. 6º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes de vencido o prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 3º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento.

§ 1º Além do disposto no art 3º, o contribuinte fará constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de que trata o inciso II, os números dos documentos fiscais relativos à operação e à prestação interestaduais, bem como o valor total do imposto devido.

§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá ainda indicar o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial exportador referido no art. 1º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, apresentando, no momento do "visto" a que se refere o parágrafo seguinte, à DERES de sua circunscrição fiscal, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal.

§ 3º Para o "visto" a que se refere o § 1º do art. 3º, deverá o interessado apresentar cópia dos documentos fiscais relativos à operação e à prestação interestaduais que serão arquivados pela DERES juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo.

Art. 7º O contribuinte que receber em transferência crédito do imposto, para utilização em quaisquer das modalidades previstas nos incisos I e II do art. 1º, deverá apresentar à DERES de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subsequente, demonstrativo do crédito recebido, fazendo constar:

I - sua identificação: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

II - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

III - o valor total do crédito de ICMS recebido até o período, excluído o período de referência;

IV - o valor total do crédito recebido no período de referência;

V - a soma dos dois valores anteriores;

VI - os números, séries, datas e valores das notas fiscais relativas aos recebimentos de crédito no período de referência e identificação dos remetentes;

VII - data, assinatura ou identificação do responsável.

§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - DERES de circunscrição do contribuinte, para arquivo;

II - 2ª via - após visada pela DERES, destinada ao contribuinte.

§ 2º A DERES, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Subgerência de Fiscalização.

Art. 8º As disposições deste Decreto aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 14.744, de 29 de setembro de 1995.

Art. 9º O disposto neste Decreto fica condicionado à comprovação de regularidade fiscal do contribuinte.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.