Decreto nº 17.262 de 19/01/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jan 1994
Interpreta norma relativa à atualização monetária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Quando o termo do prazo de recolhimento do ICMS esteja previsto para dia que não seja o último do mês e o dia do vencimento não seja útil, observar-se-á:
I - o termo final do prazo fica adiado para o primeiro dia útil seguinte;
II - o crédito tributário deverá ser atualizado de acordo com a UFEPE vigente no dia de ocorrência do termo final de acordo com o inciso anterior.
Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, fica convalidado o pagamento por ventura efetuado at o dia 17 de janeiro de 1994, com base na UFEPE vigente no último dia anterior ao do vencimento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 19 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis