Decreto nº 17.265 de 21/01/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 jan 1994

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a máquina registradora e PDV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 42/93, ratificado nacionalmente através do Ato Declaratório nº 03/93, publicado no Diário Oficial da União de 25/05/93,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigora com as seguintes alterações:

"Art. 314.................................................................................................

XX - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e das respectivas  data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal

§ 15 O contador de que trata o inciso XX, será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º, do artigo 318, deste Decreto.

§ 16 A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão da redução em "z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 17 Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "z".

§ 18 Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informando mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "x" e da memória fiscal.

§ 19. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 20. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, federal e estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 21. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (software básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 22. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 23. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

Art. 335.................................................................................................

§ 3º. O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - número de inscrição, federal e estadual, do usuário;

IV - logotipo fiscal;

V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - número do contador de reinício de operação;

VIII - número consecutivo de operação;

IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X - data da emissão.

Art. 355.................................................................................................

XVI - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e das respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 13 O contador de que trata o inciso XVI, será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 4º, do artigo 376, deste Decreto.

§ 14 A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XVI, dar-se-á quando da emissão da redução em "z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte quatro) horas.

§ 15 Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "z".

§ 16 Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informando mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueio para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "x" e da memória fiscal.

§ 17 O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 18 Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números  de inscrição, federal e estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 19 O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 20 O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 21 A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

Art. 356.................................................................................................

§ 3º. O cupom de leitura da memória fiscal conterá no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - número de inscrição, federal e estadual, do usuário;

IV - logotipo fiscal;

V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas do período relativo à leitura solicitada;

VII - número do contador de reinício de operação;

VIII - número consecutivo de operação;

IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X - data da emissão.

Art. 2º Os equipamentos sem a memória fiscal prevista neste Decreto, com autorização de uso até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo Fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de janeiro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governado do Estado

Admaldo Matos de Assis