Decreto nº 17.275 de 25/05/2000

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 mai 2000

Dispõe sobre a transferência de saldo credor do ICMS pelos estabelecimentos industriais beneficiadores de finos de minério de ferro para adequação granulométrica ao uso no processo siderúrgico

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

Decreta

Art. 1º O estabelecimento industrial exportador que beneficie finos de minério de ferro para adequação granulométrica ao uso no processo siderúrgico, que possuir, a partir de 1º de abril de 2000, saldo credor do ICMS regularmente escriturado, em razão de saídas dos produtos com a não-incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderá utilizá-lo para transferência, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado neste Estado, para:

I - pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, inscrito em dívida ativa;

II - pagamento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo permanente do estabelecimento;

III - pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.548, de 29.10.2000, DOE MA de 26.10.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O estabelecimento industrial exportador que beneficie finos de minério de ferro para adequação granulométrica ao uso no processo siderúrgico, que possuir, a partir de 1º de abril de 2000, saldo credor do ICMS regularmente escriturado, em razão de saídas dos produtos com a não-incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderá utilizá-lo para transferência, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado neste Estado, para pagamento do ICMS."

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior, terá como limite máximo 2. 200.000 (dois milhões e duzentas mil) UFIR, divididos em, no mínimo, 18 (dezoito) parcelas, observados os prazos e condições estabelecidos em regime especial concedido pela Gerência de Estado da Receita Estadual.

Art. 3º A utilização dos créditos acumulados pelos estabelecimentos de que trata este Decreto, fica condicionada à regularidade fiscal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE ABRIL DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.