Decreto nº 17281 DE 14/11/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 nov 2012

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR integrante do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e

 

Considerando o comando contido no artigo 29, § 1º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, cujo teor impõe aos Estados o dever de regulamentar o Cadastro Ambiental Rural - CAR para as propriedades e posses rurais;

 

Considerando que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a regularização ambiental de propriedades e posses rurais, nos termos do artigo 59, § 2º, da Lei nº 12.651/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, de caráter declaratório e permanente, registro público eletrônico de âmbito estadual obrigatório para todos os imóveis rurais, parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

 

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

 

I - área remanescente de vegetação nativa, área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

 

II - área degradada, área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

 

III - área alterada, área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;

 

IV - área rural consolidada, área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

 

V - recomposição, restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

VI - planta, representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural;

 

VII - SIMLAM, Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental, consistente no módulo público apto a disponibilizar o acompanhamento, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, dos procedimentos administrativos referentes à atividades e empreendimentos utilizadores e exploradores de recursos naturais, e garantir transparência e eficiência à política ambiental;

 

VIII - croqui, representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada pela SEDAM, via SIMPLAM, que contenha informações sobre os remanescentes de vegetação nativa, servidões, áreas de preservação permanente, áreas de uso restrito, áreas consolidadas e a localização das reservas legais;

 

IX - regularização ambiental, atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, a manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e a compensação da reserva legal, quando couber; e

 

X - pequena propriedade ou posse rural familiar, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no artigo 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

 

Art. 3º. A inscrição do imóvel rural no CAR será feita no sítio eletrônico da SEDAM na internet, através de link de acesso disponibilizado no SIMLAM, devendo, o proprietário ou possuidor, fornecer os seguintes dados:

 

I - informações referentes à sua identificação;

 

II - comprovação da propriedade ou posse; e

 

III - planta e memorial descritivo do imóvel, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, da Reserva Legal.

 

§ 1º Deferidas as áreas quantificadas ou as propostas de Reserva Legal - ARL, de Preservação Permanente - APP, de recuperação e reparação das áreas degradadas, será expedido o CAR, identificado por número de protocolo correspondente.

 

§ 2º As informações deverão ser atualizadas periodicamente ou sempre que houver modificação de natureza dominial ou possessória, e a alteração dos dados inseridos no CAR somente poderá ser efetuada pelo proprietário ou possuidor rural ou seu representante legalmente constituído.

 

§ 3º A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da implantação do cadastro, prorrogável, uma única vez e por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 4º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

 

§ 5º As informações constantes do CAR poderão ser disponibilizadas para utilização dos demais órgãos públicos federais e estaduais interessados.

 

§ 6º O Estado poderá delegar aos Municípios, por meio de instrumento competente, a execução das ações administrativas disciplinadas neste Decreto, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado, nos moldes da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e disponibilize em sítio eletrônico localizado na internet, a interface de programa de cadastramento integrada ao SIMLAM destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais.

 

Art. 4º. Constatadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, a SEDAM notificará o requerente, uma única vez, inclusive por meio digital, para retificá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante adequação, correção ou complementação das informações prestadas, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.

 

§ 1º Enquanto não houver manifestação da SEDAM acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no cadastro, considera-se efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.

 

§ 2º Sempre que julgar necessário, a SEDAM poderá realizar vistorias de campo para verificação das informações declaradas.

 

§ 3º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pela SEDAM, e poderão ser fornecidos por meio digital.

 

§ 4º O declarante ficará sujeito às sanções penais, cíveis e administrativas, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas as declarações prestadas nos sistemas oficiais de controle ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental, salvo na hipótese de retificação promovida espontaneamente antes de concluído o cadastro.

 

Art. 5º. Para o registro da pequena propriedade ou posse rural familiar no CAR o procedimento é simplificado, devendo, o detentor do domínio ou da posse, fornecer os seguintes dados:

 

I - informações referentes à sua identificação;

 

II - comprovação da propriedade ou posse; e

 

III - croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

 

§ 1º O georreferenciamento das informações apresentadas no croqui será elaborado pela SEDAM ou instituição, pública ou privada, devidamente habilitada, sem dispêndio financeiro por parte dos beneficiários especiais, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios.

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seus território.

 

Art. 6º. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário ou possuidor não será obrigado a fornecer à SEDAM as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III, do artigo 3º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para que o proprietário ou possuidor se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente em que conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso firmado nos casos de posse.

 

Art. 7º. Fica revogada a Portaria nº 93/GAB/SEDAM, de 25 de agosto de 2009.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2012, 124º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador