Decreto nº 17.285 de 24/06/1996

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 24 jun 1996

Concede Crédito Fiscal Presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o interesse do Estado em estimular o uso de equipamentos detentores de mecanismo de segurança fiscal, e

CONSIDERANDO ainda a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS Nº 04, de 22 de março de 1996, incorporado à legislação tributária do Estado pelo Decreto nº 17.161, de 27 de março de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos varejistas poderão utilizar crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como de leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras, que atendam aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, adquiridos e utilizados até 31 de dezembro de 1996.

§ 1º Desde que previamente autorizada pelo Fisco, a apropriação do Crédito Fiscal de que trata este artigo far-se-á em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 2º O crédito fiscal será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "crédito do imposto", campo "outros créditos", fazendo referência à Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos e a parcela a que se refere este Decreto.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior, o contribuinte deverá formular requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, juntando os seguintes documentos:

1. Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos; e

2. Autorização para utilização de equipamento de processamento de dados.

§ 1º O incentivo somente será concedido para contribuintes em situação regular perante ao Fisco Estadual, nos termos do Decreto nº 16.459, de 30 de janeiro de 1995.

§ 2º A autorização de que trata o parágrafo 1º, do artigo anterior, compete à Coordenadoria de Tributação e Informação - CTI.

Art. 3º O disposto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF por estabelecimento varejista que emita Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, adquiridos dentro do Estado do Amazonas.

Art. 4º Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este Decreto deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda