Decreto nº 17.299 de 07/07/1981
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 1981
Dá nova redação aos artigos que especifica, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de Setembro de 1976 e dispõe sobre medida correlata.
PAULO SALIM MALUF, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 34, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 71 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976:
"Art. 71. O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer loteamento de imóveis, será cobrado através da seguinte fórmula:
P = F x K x (0,1 x V A) onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em ORTN
F = fator de multiplicação igual a 1,35
K = fator alto-corretivo, atualizado semestralmente e calculado conforme fórmula constante do § 3º do art. 74
0,1 = constante V A = raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em m2 (metros quadrados)."
Art. 2º O art. 73, do Regulamento a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 73. O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer serviço de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em estações, bem como dispositivos de tratamento de água, esgotos ou resíduos líquidos industriais, será cobrado através da seguinte fórmula:
P = F x K x 30 onde:
P = preço a ser cobrado expresso em ORTN
F = fator de multiplicação igual a 1,35
K = fator auto-corretivo, atualizado semestralmente a calculado conforme fórmula constante do § 3º do art. 74."
Art. 3º Passa a vigorar com a redação que segue o art. 74 do Regulamento a que se refere presente decreto:
"Art. 74. O preço para expedição das licenças de instalação, para as fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e IX do art. 57 será cobrado em função da seguinte fórmula:
P = F x K x (13 + 0,3 x W x V A) onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em ORTN
F = fator de multiplicação igual a 1,35
K - fator auto-corretivo, atualizado semestralmente e calculado conforme fórmula constante do § 3º deste art. 13 = constante 0,3 = constante W = fator de complexidade da fonte de poluição, constante do anexo 5 deste Regulamento V A = raiz quadrada da área da fonte de poluição § 1º para efeito da aplicação deste artigo, considera-se área integral da fonte de poluição o seguinte:
1 - área total construída, mais a área ao ar livre ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamentos industriais, quando se tratar de fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI, IX do art. 57., 2 - área do terreno ou local a ser ocupado por incinerador ou por outro dispositivo de queima de lixo e de materiais ou resíduos, sólidos, líquidos ou gasosos.
§ 2º Somente quando da implantação de novas empresas, a aplicação de F se fará com base na tabela constante do Anexo 7 (sete) ao presente Regulamento.
§ 3º O fator autocorretivo K, constante das fórmulas previstas neste artigo e nos de nº 71 e 73 do presente Regulamento, será calculado através da seguinte fórmula B
k = A ÷ ------ onde:
Bo K = fator auto-corretivo, atualizado semestralmente A = variação semestral do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculada pela Fundação IBGE e publicada no Diário Oficial da União, dos meses de maio e novembro de cada ano, capitalizadas a partir de novembro de 1980 (data base - novembro de 1980 = 1,000). Na falta deste indicador o mesmo será automaticamente substituído por outro que o venha a substituir B = Valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), do mês de maio ou novembro de cada ano Bo = Valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), do mês de novembro de 1980 (Bo = 684,79)."
Art. 4º Passa a fazer parte integrante do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 o Anexo 7, que com este baixa.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
ANEXOS DISPONÍVEIS NA DIVISÀO DE PESQUISA JURIDICA - DDI