Decreto nº 173 de 29/08/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 ago 2011
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 4.032, de 23 de setembro de 2003.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se ampliar o universo das famílias beneficiárias do Programa NOSSA CASA, objetivando diminuir a carência habitacional decorrente da inadequação de domicílios urbanos no Estado e proporcionar a melhoria da qualidade de vida de uma grande parte da população;
Considerando os termos do Parecer nº 839/2011 da Consultoria Geral do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 4.032, de 23 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A:
"Art. 1º-A O Programa NOSSA CASA atenderá, no âmbito de todo o Estado do Pará, prioritariamente, às famílias de pessoas com deficiência na execução das obras e serviços de reforma e adaptação de suas unidades habitacionais.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeito deste Decreto, além daquelas definidas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações do Decreto nº 5.296/2004, a pessoa com transtorno mental incapacitada para atividades laborais, bem como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, na forma da legislação pertinente.
§ 2º No ato do cadastro, o interessado deverá comprovar sua condição de pessoa com deficiência mediante apresentação de laudo médico emitido por especialista do SUS, na respectiva área, indicando o atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Aplica-se às pessoas com deficiência descritas neste artigo o disposto no art. 3º deste Decreto e, no que couber, as normas técnicas NBR 9050/94.
§ 4º A concessão do benefício obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I - menor renda per capita dentro dos três salários mínimos;
II - grau de complexidade da deficiência;
III - maior número de beneficiários na família, particularmente, envolvendo pessoa idosa". (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 DE AGOSTO DE 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado