Decreto nº 1.730 de 12/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 dez 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição da Lei nº 8.996, de 20 de outubro de 2008, que dispõe sobre o tratamento tributário conferido às operações que destinarem bens, mercadorias ou serviços às empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Cáceres;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 128 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"Art. 128. Operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação - ZPE, situada no Município de Cáceres. (cf. Lei nº 8.996, de 20 de outubro de 2008, DOE da mesma data; efeitos a partir de 20 de outubro de 2008)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias e serviços para o uso, consumo ou ativo permanente utilizados na implantação e manutenção do estabelecimento processador de produtos destinados à exportação.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente às empresas que atenderem integralmente as disposições da legislação federal e estadual pertinentes, e ficam condicionados:
I - à comprovação da efetiva destinação do bem, mercadoria ou serviço às finalidades previstas no caput ou no parágrafo anterior;
II - à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;
c) inserir no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 71, inciso II, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput, para exibição ao fisco, quando solicitado;
III - à observância dos demais controles estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Indústria, Comércio, Minas e Energia, em atos complementares, editados no âmbito das respectivas competências.
§ 3º Nas operações de saída de bens, mercadorias ou serviços de estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportações, a qualquer título, para o mercado interno, serão observadas as disposições da legislação tributária estadual vigente à época do respectivo fato gerador, sem a aplicação dos benefícios deste artigo.
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 20 de outubro de 2028."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de outubro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda