Decreto nº 1.731 de 06/10/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 out 1997

Altera o Regulamento do ICMS para conceder diferimento do pagamento do imposto nas operações internas com insumos agropecuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e,

Considerando a rejeição pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da proposta do Estado de Mato Grosso de isenção total do ICMS nas operações internas e interestaduais com insumos agropecuários;

Considerando o permanente interesse do Governo em incentivar as atividades da agricultura e da pecuária em Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - revigorados, com a redação que se segue, os artigos 336 e 340-A:

"Art. 336 Fica diferido para o momento da colheita ou para o momento previsto no artigo 335 o pagamento do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, quando destinados a produtores inscritos no Cadastro Agropecuário devidamente identificados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para uso exclusivo na agropecuária:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas á semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

XII - milho, farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos neste Estado pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

§ 6º Em decorrência do diferimento previsto neste artigo, fica suspenso o regime de substituição tributária com retenção do imposto aplicado às operações com os produtos mencionados no inciso I."

Art. 340-A O valor do ICMS creditado relativo a entrada de mercadoria cuja saída, inclusive de produto resultante do processo de industrialização, com destino a produtor agropecuário ocorra com diferimento do pagamento do imposto, deverá ser transferido ao adquirente.

Parágrafo único O crédito será transferido através da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, e em valor idêntico ao destacado no documento fiscal de aquisição da matéria prima, produto intermediário ou da mesma mercadoria."

II - acrescentados os seguintes dispositivos:

"Art. 336-A A fruição do benefício referido no artigo anterior fica condicionada à celebração, entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a entidade representativa do produtor rural, de Termo de Acordo onde serão estabelecidas condições que deverão ser observadas pelo beneficiário.

Art. 336-B O diferimento previsto no artigo 336 é extensivo às operações que destinem os produtos nele arrolados a estabelecimento industrial no Estado, bem como às saídas internas dos produtos resultantes do respectivo processo de industrialização.

Parágrafo único Quando na saída interna o destinatário não for produtor agropecuário, o diferimento só se aplica se as mercadorias que originaram o produto final tiverem sido adquiridas dentro do Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, exceto quanto às operações com produtos de origem mato-grossense, cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de outubro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda