Decreto nº 17.319 de 24/12/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 dez 2003

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,estabelecendo novos percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não do petróleo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003 e no Convênio ICMS 137, de 12 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O art. 894, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.894..............................................................................................

§ 1º......................................................................................................

I - .......................................................................................................

a).........................................................................................................

1. gasolina automotiva e álcool anidro...................................72,73%

2. óleo diesel...........................................................................25,42%

3. gás liquefeito de petróleo....................................................84,19%

5. gás natural veicular...........................................................201,67%

6. gás natural industrial..........................................................38,81%

7. gasolina de aviação.............................................................46,71%

8. querosene de aviação .........................................................36,09%

b).........................................................................................................

1. gasolina automotiva e álcool anidro.................................130,30%

2. óleo diesel...........................................................................51,10%

3. gás liquefeito de petróleo..................................................121,92%

5. gasolina de aviação.............................................................95,61%

6. querosene de aviação .........................................................67,94%

(..)"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA