Decreto nº 17.320 de 26/12/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 dez 2003
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, no que tange à isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros utilizados como táxi.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e o art. 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e com fundamento nas disposições dos Convênios ICMS 38, de 6 de julho de 2001, e 82, de 10 de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O art. 16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16................................................................
I - ........................................................................
a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênios ICMS 38/01 e 82/03).
§ 1º A condição prevista na alínea c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênios ICMS 38/01 e 82/03).
§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias (Convênios ICMS 38/01 e 82/03).
(...). (NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de novembro de 2003, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 82/03.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de dezembro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA