Decreto nº 17.327 de 21/05/1998
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 mai 1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), prevista na Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Considerando a necessidade em aumentar o controle fiscal das operações de varejo,
D E C R E T A:
Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e/ou a atividade de prestação de serviços ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), cujas especificações são as definidas nos artigos 457 a 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 17.037, de 26 de dezembro de 1997, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas no presente Decreto.
§ 1º Aos estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas nos termos da legislação do ICMS, devendo o usuário anotar o motivo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e de Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6.
§ 2º Estará desobrigado do uso de ECF, nos termos deste Decreto, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com Receita Bruta Anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portanto o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionários ou permissionários de serviço público.
Art. 2º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica comprovadora, no mínimo:
I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
III - a data e o valor da operação.
Art. 3º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda - DIEF.
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o "caput" deste artigo ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido, e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
Art. 4º A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o artigo 1º deste Decreto, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disciplicado na legislação pertinente.
Parágrafo único. A empresa já usuária de ECF ou de terminal de ponto de venda (PDV), disciplinado nos termos dos artigos 457 a 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 17.037, de 26 de dezembro de 1997, deverá adequar-se ao disposto no "caput" deste artigo até 31 de dezembro de 1998.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), disciplinado nos termos dos artigos 457 a 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.
Art. 6º O início da utilização de ECF, pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, observará os seguintes prazos:
I - imediatamente, no caso de início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, mas que não atenda ao estabelecido no art. 1º deste Decreto:
a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.
§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da Receita Bruta Anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado de Sergipe.
§ 2º Considera-se Receita Bruta Anual, para os efeitos deste Decreto, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º Para efeito de encontrar a Receita Bruta Anual, deve-se tomar como referência os últimos doze meses.
Art. 7º O contribuinte, quando do pedido de inscrição estadual, deverá apresentar declaração informando a previsão de sua recita bruta anual, para fins de exigência do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do § 2º do art. 1º deste Decreto.
§ 1º O contribuinte deverá considerar, para efeito de previsão da sua receita bruta anual, os primeiros doze meses contados a partir da concessão de sua inscrição estadual.
§ 2º Na hipótese do contribuinte verificar que ultrapassou o limite estabelecido no § 2º do art. 1º deste Decreto, antes de completados os doze meses, deverá utilizar obrigatoriamente o ECF, no prazo de 30 dias contados a partir do mês em que tenha ultrapassado o limite estabelecido.
Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer, mediante Portaria, normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Newton de Oliveira Porto
Secretário-Chefe da Casa Civil