Decreto nº 1735 DE 23/04/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 abr 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a legislação mato-grossense de forma a possibilitar a simplificação de procedimentos e controles fazendários, a fim de garantir a celeridade e o dinamismo que as práticas comerciais demandam, sem, contudo, comprometer a realização da receita correspondente;

Decreta:

Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 199-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:

“Art. 199-B. Na hipótese do inciso II do caput do artigo 199, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:

I - a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 0,2% (dois décimos por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

II - o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Parágrafo único. Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos."

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de estado de Fazenda