Decreto nº 17.350 de 07/03/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 mar 1994

Prorroga prazo para cumprimento de obrigação tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos IV, da Constituição Estadual, considerando a ocorrência de ter no final de prazo para cumprimento de obrigações tributárias no período de paralisação das atividades dos funcionários fazendários,

DECRETA:

Art. 1º Na hipótese de o termo final de prazo para cumprimento das seguintes obrigações tributárias haver recaído no período de paralisação das atividades dos funcionários fazendários, entre 31 de janeiro e 26 de fevereiro de 1994, o mencionado termo final fica prorrogado para as data indicadas:

I - recolhimento do ICMS decorrente de parcelamento - 10  de março de 1994;

II - recolhimento do ICMS decorrente de Aviso de Retenção - 10  de março de 1994;

III - apresentação de defesa ou recurso, conforme disposto na lei disciplinadora do processo administrativo - tributário  - 10 de março de 1994;

IV - apresentação da Guia de Informação da Microempresa - 31 de março de 1994.

Parágrafo único. Relativamente à hipótese contida no inciso I do "caput", a prorrogação ali prevista abrange as parcelas do imposto com vencimento no período de 31 de janeiro a 10 de março de 1994.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de março de 1994

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis