Decreto nº 17361 DE 15/03/2017
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 mar 2017
Regulamenta as parcerias entre o Município de Florianópolis e as organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de projetos e atividades previamente estabelecidos em planos de trabalho, nos termos das Leis Federais nº 13.019, de 2014 e 13.204, de 2015 e do Decreto Federal nº 8.726, de 2016.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, com fundamento na Lei Municipal nº 5.454, de 1998 e suas alterações, de acordo com o que estabelece o art. 19, inciso I, da Constituição Federal , artigos 16 , 17 e 21 , da Lei Federal nº 4.320, de 1964, arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, Instrução Normativa nº 14, de 2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e as determinações contidas nas Leis Federais nº 13.019, de 2014 e 13.204, de 2015 e do Decreto Federal nº 8726, de 2016;
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A liberação dos recursos financeiros do Município às organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, dar-se-á por meio de termo de colaboração ou termo de fomento quando, houver transferência de recursos financeiros, dentro dos limites das possibilidades financeiras consignadas no Orçamento Municipal, ou em acordos de cooperação, quando não houver transferência de recursos financeiros e em observância aos dispositivos das Leis Federais nº 13.019, de 2014 e 13.204, de 2015, do Decreto Federal nº 8726, de 2016 e outras normas ou regulamentos posteriores que deliberarem sobre a matéria.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se as seguintes naturezas de concessão:
I - subvenções sociais: transferências de recursos destinados a atender despesas com ações a serem desenvolvidas por instituições privadas de caráter social, assistencial ou educacional, sem fins econômicos, de acordo com os art. 16, parágrafo único, e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - LRF;
II - contribuições: transferências de recursos com a finalidade de atender despesas correntes as quais não correspondam diretamente em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pela entidade, bem como as destinadas a atender as despesas de manutenção de entidades de direito privado de caráter comunitário, cultural, esportivo, social, saúde pública ou de classe e outros, sem finalidades econômicas e/ou lucrativas, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF; e
III - auxílios: cobertura de despesas de capital, destinadas a atender investimentos ou inversões financeiras de entidades privadas sem fins econômicos, de caráter comunitário, cultural, esportivo, social ou de classe e outros, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF.
Art. 3º Para fins deste Decreto considera-se:
I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II - unidade gestora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, que representa o Município na celebração da parceria atinente à sua área institucional de atuação, a cujo titular o Chefe do Poder Executivo tenha delegado competência para tanto, correndo a despesa inerente à conta dos respectivos créditos orçamentários;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expresso em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IV - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termos de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue competência a terceiros;
V - responsável pela unidade gestora: agente público ao qual foi delegada a competência pelo administrador público para assinar termos de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação e ordenar as transferências financeiras para a organização da sociedade civil visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
VI - gestor: agente público responsável pela gestão da parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização.
VII - termo de referência: documento no qual a unidade gestora responsável pelo termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, estabelece os requisitos pelos quais o serviço deve ser prestado ou o produto deve ser entregue por potenciais contratados; e
VIII - dirigentes: pessoas que detenham poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE PARCERIA
Art. 4º Termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias propostas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 5º Termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 6º Acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública municipal ou pela organização da sociedade civil.
§ 2º O acordo de cooperação será firmado entre o administrador público, permitida a delegação, com o dirigente máximo da organização da sociedade civil.
§ 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado conforme o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
§ 4º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Art. 6º, do Decreto nº 8.726 de 2016.
Art. 7º As parcerias respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA O CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 8º A celebração de parceria entre o Município e as organizações da sociedade civil será realizada por chamamento público, tendo como objetivo selecionar organizações que tornem mais eficaz a execução do objeto, através da publicação de edital.
Parágrafo único. O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
Art. 9º O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado pela Unidade Gestora responsável.
Art. 10. O edital do chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua abertura, contendo as seguintes exigências:
I - a dotação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - o tipo de parceria a ser celebrada;
III - o objeto da parceria;
IV - termo de referência;
V - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
VI - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VII - o valor previsto para a realização do objeto;
VIII - para a interposição de recursos administrativos admite-se a impugnação do edital, por qualquer parte interessada, desde que apresentada em até 5 (cinco) dias a contar da publicação, cujo teor deve ser analisado pelo responsável da Unidade Gestora em até 5 (cinco) dias, a contar da data do respectivo protocolo;
IX - havendo fundamento na impugnação, deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município o motivo da revogação ou anulação do edital, de acordo com a Lei nº 8.666 de 1993;
X - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; e
XI - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para as pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida e idoso.
Art. 11. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Art. 12. Poderá ser dispensada, a critério da unidade gestora, dispensável a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, realizadas no âmbito de parceria já celebrada;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, bem como, programas-serviços que acolhem pessoas em situação de vulnerabilidade social por determinação judicial;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pela unidade gestora da respectiva política pública, cumprindo as normativas específicas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso IV deste artigo, consideram-se credenciadas as organizações da sociedade civil que atendam ao procedimento definido e instaurado pela unidade gestora responsável pelos serviços de educação, saúde e assistência social, independentemente de chamamento público, com vistas a reunir documentação mínima exigida em legislação para a execução das atividades nas respectivas áreas.
Art. 13. O chamamento público será considerado inexigível, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras:
I - na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica;
II - nos casos de autorização em lei que identifique expressamente, decorrente de emenda parlamentar, a entidade beneficiária ou que estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual, nas transferências de recursos a título de subvenção para organizações da sociedade civil.
Art. 14. Nas hipóteses dos arts. 12 e 13 deste, Decreto, a ausência de realização do chamamento público será expressamente justificada pelo responsável pela unidade gestora.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado na mesma data em que for efetivado, no Diário Oficial Eletrônico do Município, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, por qualquer cidadão ou entidade interessada, desde que apresentada por protocolo na unidade gestora responsável pelo edital, em até 5 (cinco) dias a contar da publicação, cujo teor será analisado pela Unidade Gestora responsável pela parceria, em até 5 (cinco) dias, da data do respectivo protocolo.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município, o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não afastam a exigência dos requisitos previstos nos incisos do art. 28, e demais dispositivos deste Decreto.
Art. 15. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 16. Desde que previsto em edital, será permitida a atuação em rede por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que possua:
I - mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ; e
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Art. 17. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou termo de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, devendo a celebrante, no ato da respectiva formalização:
I - verificar, nos termos do edital, a regularidade jurídica e fiscal da organização não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; e
II - comunicar ao responsável pela Unidade Gestora do termo de colaboração ou termo de fomento, em até 60 (sessenta) dias, a partir da formalização do termo de atuação em rede.
CAPÍTULO V - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 18. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao responsável pela Unidade Gestora diretamente vinculada com a área de atuação do projeto pretendido, para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Parágrafo único. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social deve conter:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 19. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco, que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou de parceria, em curso no âmbito da administração pública municipal.
§ 1º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
§ 2º A Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 3º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
Art. 20. Para apresentação da proposta de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o interessado deverá apresentar a documentação elencada nos incisos I e II do art. 28 deste Decreto.
Art. 21. A avaliação da proposta de instauração do Procedimento de Manifestação de Interesse Social observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 20, deste Decreto;
II - decisão sobre a instauração ou não do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, após verificada a conveniência e a oportunidade pela unidade gestora responsável;
III - se instaurado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, haverá oitiva da sociedade sobre o tema; e
IV - manifestação da administração pública municipal responsável sobre a realização ou não do chamamento público, proposto no Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, apresentada de acordo com o art. 20, deste Decreto, a administração pública municipal terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas neste artigo.
§ 2º As propostas de instauração do Procedimento de Manifestação de Interesse Social serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município.
CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES
Art. 22. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal na qual será celebrado o termo de colaboração ou o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - que possuir, em seus quadros de direção, sócios ou membros, pessoas vinculadas aos órgãos, departamentos e conselhos que aprovem, recomendem ou determinem o repasse das verbas públicas ou que possuam atribuição na análise, deliberação ou decisão quanto às prestações de contas;
V - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.
VI - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "c" do inciso VI, deste artigo;
VII - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e
VIII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em Comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992.
d) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de crimes contra os direitos e liberdades individuais.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada à transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do responsável pela Unidade Gestora, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3º Não serão considerados débitos, os que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
§ 4º A vedação prevista no inciso III, do art. 22 deste Decreto, não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 5º O impedimento previsto no inciso IV, deste artigo, somente passará a ser aplicado após o término dos atuais mandatos dos respectivos conselhos, independente de haver ou não reeleição, ou a partir do dia 30 de setembro de 2017, o que ocorrer primeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17507 DE 24/04/2017).
Art. 23. É vedada a celebração de parcerias previstas neste Decreto que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
Art. 24. Não será firmado termo de colaboração, termo de fomento ou acordos de cooperação com as entidades inadimplentes com suas prestações de contas ou que aplicarem os recursos em desacordo com a legislação em vigor, tenham dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos, ou dentro do prazo fixado no inciso VI, do art. 62 deste Decreto, tenha deixado de atender a notificação do órgão de controle interno, para regularizar a prestação de contas.
CAPÍTULO VII - DO PLANO DE TRABALHO
Art. 25. O plano de trabalho deverá ser apresentado de acordo com o Anexo VI, deste Decreto e constar as seguintes obrigações:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados
III - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais, trabalhistas, tributários e previdenciários e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VI - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Art. 26. O órgão ou a entidade da administração pública poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até vinte e cinco por cento do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência; ou
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
a) prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
b) indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.
Art. 27. De acordo com o previsto no art. 26 deste Decreto, o plano de trabalho poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados, após solicitação formalizada e fundamentada pela organização da sociedade civil, pelo motivo por ela identificado na execução ou pela Unidade Gestora durante as ações de monitoramento e avaliação da parceria, desde que não haja alteração de seu objeto principal, nas seguintes situações:
I - quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e a melhor consecução do objeto pactuado por termo aditivo; ou
II - na ocorrência de ampliação dos recursos por suplementações orçamentárias, que não poderá ser superior ao valor inicial acordado, mediante celebração de termo aditivo.
CAPITULO VIII - DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA PARTICIPAR DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 28. Serão consideradas aptas, as organizações da sociedade civil que apresentarem a documentação abaixo elencada, isenta de vícios de qualquer natureza e que não tenham pendências de qualquer espécie para com o Município de Florianópolis:
I - ofício dirigido ao responsável pela Unidade Gestora, solicitando o Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com a devida justificativa do pedido (Anexo I);
II - preenchimento do formulário "Dados Cadastrais" (Anexo II);
III - cópia da Lei Municipal e/ou Estadual que reconhece a entidade como de Utilidade Pública, exceto as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público instituídas na forma da Lei Federal nº 9.790, de 1999, e cópia da Lei Federal quando houver;
IV - cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo a organização da sociedade civil, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro ativo;
V - certidão negativa de débito tributário de qualquer natureza junto ao órgão fazendário municipal; certidão quanto à dívida ativa da união conjunta; prova de regularidade para com a Fazenda Estadual; certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; certidão negativa de convênio com a Fazenda Estadual; certidão negativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e certidão de débito trabalhista;
a) caso se verifique irregularidade formal nas certidões negativas apresentadas ou quando estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
VI - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil e cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
VII - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com cópias de comprovante de residência, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal - SRF de cada um deles;
IX - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
X - cópia das normas de organização interna (estatuto ou regimento interno) que prevejam expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; e
b) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
XI - apresentar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade;
XII - comprovar experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
XIII - apresentar declaração de que possui disponibilidade de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
XIV - apresentar registro da organização da sociedade civil em Conselho Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar Parceria com a Administração Pública;
XV - declaração de que a organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal (Anexo III);
XVI - declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988. (Anexo IV);
XVII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas neste Decreto (Anexo V);
XVIII - declaração de atendimento ao inciso V, do art. 9º, da Lei Municipal nº 5.454, de 1998. (Anexo V - A); e
XIX - plano de trabalho (Anexo VI).
§ 1º As cópias deverão ser confrontadas com a documentação original e sua autenticação poderá ser feita pela própria unidade gestora a quem os documentos forem apresentados.
§ 2º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto na alínea "a", inciso X, deste artigo.
Art. 29. A experiência prévia solicitada no inciso XII, art. 28, deste Decreto, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II - relatório de atividades desenvolvidas;
III - notícias veiculadas na mídia em diferentes meios de comunicação sobre atividades desenvolvidas;
IV - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
V - currículo de profissional ou equipe responsável;
VI - prêmios locais ou internacionais recebidos; e
VII - atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades.
CAPÍTULO IX - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 30. A Comissão de seleção indicada pelo responsável da Unidade Gestora será nomeada por portaria, através da Secretaria Municipal de Administração, sendo composta por no máximo 5 (cinco) membros, que deverá emitir parecer técnico com base na análise das propostas apresentadas no plano de trabalho e na documentação apresentada pela organização da sociedade civil.
§ 1º Será composta por 3/5 (três quintos) de seus membros servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município e deverá conter 2 (dois) membros da área vinculada ao desenvolvimento do projeto.
§ 2º Fica facultado ao servidor, a critério da Administração Pública, gratificação por exercício de atividades especiais, quando convocado por ato formal, de acordo com o art. 80 da Lei Complementar nº 063, de 2003.
§ 3º No ato formal de nomeação estará previsto quais membros serão o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os trabalhos;
§ 4º Serão impedidas de participar das comissões servidores que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades participantes do chamamento público.
§ 5º Configurado o impedimento previsto no § 4º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
CAPÍTULO X - DA SELEÇÃO E JULGAMENTO
Art. 31. A seleção consistirá em duas etapas, na seguinte ordem:
I - julgamento das propostas apresentadas no plano de trabalho com preenchimento de atas contendo no mínimo as datas e os critérios objetivos de seleção, bem como, a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
II - abertura do envelope com os documentos da organização da sociedade civil selecionada, com o objetivo de verificar se a mesma atendeu as exigências documentais elencadas no art. 25 e no art. 28 deste Decreto, além de não incorrer nas vedações previstas no artigo 22, deste Decreto.
a) quando as instalações forem necessárias para a realização do objeto pactuado, as condições físicas e materiais da entidade devem ser validadas pela Comissão de seleção através de visita in loco, podendo solicitar, quando necessário, apoio técnico especializado proveniente de outros órgãos ou entidades municipais.
III - encerrada as etapas dos incisos I e II, deste artigo, será lavrada a ata contendo, no mínimo, a pontuação, se for o caso, e a classificação das propostas, a indicação da proposta vencedora e demais assuntos que entender necessários;
IV - o responsável pela Unidade Gestora homologará e divulgará o resultado do julgamento no Diário Oficial Eletrônico do Município;
V - as organizações da sociedade civil terão prazo de cinco dias para interpor recurso administrativo sobre o resultado do edital, a contar da publicação.
VI - após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o responsável pela Unidade Gestora deverá homologar e divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Município as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção;
VII - na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados para a concorrente desclassificada;
VIII - Caso a organização convidada nos termos do inciso VII deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos;
IX - Caso a Comissão entenda haver necessidade, por motivo de força maior, a sessão poderá ser suspensa e, de imediato, nova data e hora será marcada. Isto ocorrendo, será lavrada ata justificando a necessidade da suspensão, dispensando, portanto, a obrigatoriedade contida no Inciso III deste artigo.
Art. 32. O julgamento deverá avaliar:
I - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
II - o plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste Decreto; e
III - emissão de parecer técnico da Comissão de seleção, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso; e
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos.
Art. 33. Obrigatoriamente deverá constar o parecer do Assessor do Sistema Jurídico acerca do plano de trabalho e da documentação, com observância das normas deste Decreto e da legislação específica, aprovando ou não a assinatura do termo de colaboração ou termo de fomento.
Art. 34. Caso o parecer técnico emitido pela Comissão de seleção ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o responsável pela Unidade Gestora sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
CAPÍTULO XI - DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS
Art. 35. Para formalização das parcerias, as organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos:
I - comprovação de abertura ou de existência de conta corrente com a finalidade específica para movimentação dos recursos públicos em nome da organização da sociedade civil; e
II - declaração assinada pelo Presidente atual da entidade responsabilizando-se pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos que receber à conta da parceria, bem como os da devida contrapartida (Anexo VII).
Art. 36. A formalização do termo de colaboração, termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VII - a forma de monitoramento e avaliação;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;
IX - a designação de um gestor representante da Unidade Gestora para efetuar o acompanhamento e fiscalização do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação;
X - poderá determinar, se for o caso, a titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
XI - caso definida a titularidade dos bens, deverá ser observado o art. 23 do Decreto Federal n 8.726 de 2016.
XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XIII - a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;
XIV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XV - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVI - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XVII - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVIII - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução; e
XIX - constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
CAPÍTULO XII - DAS PRORROGAÇÕES
Art. 37. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante termo aditivo, que deve ser solicitada pela organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na Unidade Gestora em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do inicialmente previsto, vedada a alteração do objeto aprovado.
Parágrafo único. O termo aditivo de que trata o caput poderá ser prorrogado de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.
CAPÍTULO XIII - DA NÃO LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 38. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas dentro dos limites das possibilidades financeiras consignadas no orçamento municipal, em conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando identificadas irregularidades na aplicação dos recursos e após a análise do contraditório e da ampla defesa;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, ou por inadimplemento da organização da sociedade civil em relação às obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou termo de fomento; e
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, no prazo definido em notificação.
CAPÍTULO XIV - DO GESTOR DO TERMO
Art. 39. O responsável pela Unidade Gestora designará um único Gestor, que será agente público da área vinculada ao termo de colaboração ou ao termo de fomento, responsável pela gestão da parceria, com poderes de controle e fiscalização, devendo este:
I - acompanhar e fiscalizar sua execução;
II - comunicar ao superior hierárquico a existência de indícios de irregularidades;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais, provisórias e final, de acordo com o relatório técnico emitido pela Comissão de monitoramento e avaliação, quando houver, que avalie quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, sendo este parecer parte integrante da prestação de contas devendo obrigatoriamente mencionar:
a) os resultados já alcançados e seus benefícios;
b) os impactos econômicos ou sociais;
c) o grau de satisfação do público-alvo; e
d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
IV - na hipótese de o Gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o responsável pela Unidade Gestora deverá designar novo gestor que possua qualificação técnica equivalente à do substituído, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do anterior, com as respectivas responsabilidades;
V - será impedido de participar como gestor da parceria pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes;
VI - a designação do Gestor será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município; e
VII - fica facultado ao servidor, a critério da Administração Pública, gratificação por exercício de atividades especiais, quando convocado por ato formal, de acordo com o art. 80 da Lei Complementar nº 063, de 2003.
CAPÍTULO XV - DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 40. O responsável pela Unidade Gestora deverá indicar uma única Comissão de Monitoramento e Avaliação, nomeada por portaria, através da Secretaria Municipal de Administração, sendo composta por no máximo 5 (cinco) membros, que deverão monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.
§ 1º Será composta por 3/5 (três quintos) de seus membros servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município e deverá conter 2 (dois) membros, sendo estes servidores efetivos, da área vinculada ao desenvolvimento do projeto.
§ 2º Fica facultado ao servidor, a critério da Administração Pública, gratificação por exercício de atividades especiais, quando convocado por ato formal, de acordo com o art. 80 da Lei Complementar nº 063, de 2003.
§ 3º No ato formal de nomeação estará previsto quais membros serão o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os trabalhos;
§ 4º Serão impedidas de participar das comissões as pessoas que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades participantes do chamamento público.
§ 5º Configurado o impedimento previsto no § 4º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 41. Deverá à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - analisar e fiscalizar o andamento das parcerias; e
II - emitir relatório técnico contendo:
a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
c) valores efetivamente transferidos pela administração pública;
d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelas organizações da sociedade civil na prestação de contas;
e) análise dos documentos comprobatórios referente às visitas in loco realizadas por esta Comissão;
f) análise dos documentos das auditorias realizadas pelos controles internos e externos, quando houver no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
g) a comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar, quando necessário, apoio técnico especializado proveniente de outros órgãos ou entidades municipais.
h) o órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§ 1º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá a fim de avaliar a execução das parcerias.
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação realizará visita técnica in loco para subsidiar o relatório técnico a ser emitido.
§ 3º A comissão de monitoramento e avaliação notificará previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
§ 4º O resultado da visita in loco será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será registrado e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências, e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública municipal.
Art. 42. Os procedimentos de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas devem ser efetuados preferencialmente antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco.
Parágrafo único. Nas parcerias, a Comissão de monitoramento e avaliação realizará, sempre que possível pesquisa de satisfação com os beneficiários garantindo o sigilo da identidade dos que assim desejarem e utilizará os resultados como subsídio na avaliação e no cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
Art. 43. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública municipal e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das áreas correspondentes de atuação existentes. A fiscalização será efetuada preferencialmente antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, com emissão de relatório técnico.
Art. 44. As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previsto em lei.
CAPÍTULO XVI - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 45. A liberação de recursos obedecerá os limites das possibilidades financeiras, consignadas no Orçamento do Municipal, e guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica em instituição financeira pública federal.
§ 2º Quando houver a previsão de liberação de mais de uma parcela de recursos, a organização da sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parcela:
I - disponibilizar as certidões negativas, quando as inicialmente apresentadas estiverem vencidas, de acordo com a alínea a do inciso V, do art. 28 deste Decreto, considerando regulares as certidões positivas com efeito de negativas;
II - estar adimplente em relação à prestação de contas e eventuais devoluções de valores; e
III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho de acordo com a análise da prestação de contas.
CAPÍTULO XVII - DA VEDAÇÃO DA DESPESA
Art. 46. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:
I - contratar, para prestação de serviços objeto da parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
III - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
IV - realizar despesa em data posterior à vigência da parceria;
Art. 47. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros.
CAPÍTULO XVIII - DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 48. A Unidade Gestora manterá, em sua plataforma eletrônica, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Florianópolis a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, com as seguintes informações:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da Unidade Gestora responsável;
II - nome da organização e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal - SRF;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
VI - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; e
VII - a prestação de contas e todos os atos que dela decorram, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 49. A administração pública municipal deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.
Art. 50. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública municipal, que contenham no mínimo as informações descritas no caput do art. 48 e seus incisos.
Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.
CAPÍTULO XIX - DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 51. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho e vinculadas com a demanda da política pública de cada Unidade Gestora, as despesas com:
I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;
b) sejam compatíveis com o valor de mercado da grande Florianópolis e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do chefe do Poder Executivo Municipal;
c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada.
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - os custos indiretos necessários à execução do objeto, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais;
a) caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública municipal, na hipótese de sua extinção.
§ 1º o pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público municipal.
§ 2º considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
§ 3º não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sido condenadas por crimes:
a) contra a administração pública ou o patrimônio público;
b) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e
d) contra direitos sociais e individuais.
§ 4º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública municipal a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento ou restringir a sua execução.
§ 5º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
Art. 52. O responsável pela Unidade Gestora somente poderá autorizar pagamento em data posterior ao término da vigência do termo de colaboração ou termo de fomento quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante o prazo legal.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, fato gerador consiste na verificação do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador de serviço, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito.
CAPÍTULO XX - DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Art. 53. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica na instituição financeira pública federal determinada pela administração pública municipal.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 54. A organização da sociedade civil terá o prazo de 60 (sessenta) dias para utilizar o recurso financeiro, contados a partir da data da transferência bancária efetuada pela Unidade Gestora.
Art. 55. Por ocasião da conclusão, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública municipal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade competente da administração pública municipal.
Art. 56. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
CAPÍTULO XXI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 57. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil, para demonstração de resultados das metas, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos.
Art. 58. A organização da sociedade civil deverá utilizar os recursos recebidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Para fins de prestação de contas de que trata o caput deste artigo, a entidade beneficiada contará com mais 10 (dez) dias para apresentação de comprovação e utilização final dos recursos.
§ 2º O disposto no caput não impede que o instrumento de parceria estabeleça prestações de contas provisórias a título de fiscalização e acompanhamento.
§ 3º Ocorrendo a prestação de contas de forma provisória, conforme previsto no § 1º deste artigo, o saldo remanescente será parte integrante da próxima prestação de contas.
Art. 59. O processo de prestação de contas de responsabilidade da organização da sociedade civil deverá ser individualizado por parcela e conter folhas sequenciais numeradas em ordem cronológica e deve ser composto dos documentos elencados abaixo:
I - capa (Anexo VII) parte integrante deste Decreto;
II - ofício de encaminhamento da Prestação de Contas, dirigido ao responsável da Unidade Gestora, assinado pelo presidente da organização da sociedade civil. (Anexo IX) parte integrante deste Decreto;
III - plano de trabalho e aplicação dos recursos recebidos. (Anexo VI) parte integrante deste Decreto;
IV - declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada acerca do cumprimento dos objetivos previstos, quanto à aplicação dos recursos repassados. (Anexo X) parte integrante deste Decreto;
V - relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o responsável financeiro, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e vinculadas com a execução do objeto composto dos seguintes documentos:
a) original do extrato bancário da conta específica mantida pela organização da sociedade civil beneficiada, evidenciando o ingresso e a saída dos recursos;
b) cópia das transferências eletrônicas ou ordens bancárias vinculadas às despesas comprovadas;
c) comprovante da devolução do saldo remanescente, por ventura existente, à Unidade Gestora;
d) original dos comprovantes da despesa, emitidos em nome da organização da sociedade civil beneficiada (nota fiscal, cupom fiscal, guias de pagamento, folha de pagamento) com os devidos termos de aceite. (Anexo XII) parte integrante deste Decreto; e
e) comprovante do recolhimento do DAM - Documento de Arrecadação Municipal, quando da utilização da Nota Fiscal Avulsa.
VI - relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório, tais como:
a) lista de presença; e
b) fotografias, vídeos ou outros suportes.
VII - declaração de recebimento do recurso e aplicação (Anexo VII).
Art. 60. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de casualidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
Art. 61. O processo de prestação de contas de responsabilidade da Unidade Gestora deverá conter folhas sequenciais numeradas em ordem cronológica e deve ser composto dos documentos elencados abaixo:
I - relatório emitido pela Comissão de monitoramento e avaliação; e
II - parecer técnico emitido pelo gestor do termo de colaboração ou do termo de fomento.
Art. 62. A prestação de contas será analisada, quanto a sua regularidade, em função dos documentos dela integrantes.
I - Após o recebimento da prestação de contas, o processo deve ser encaminhado via protocolo à Comissão de Monitoramento e Avaliação, para a análise no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo emitir relatório técnico e podendo solicitar diligências, que deverão durar por no máximo 10 (dez) dias, encaminhando posteriormente ao gestor;
II - o gestor, após apreciação dos relatórios citados no art. 59 e no inciso I do art. 60, deste Decreto, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar a prestação de contas com seu parecer técnico ao Controle Interno, podendo o gestor solicitar novas diligências, com prazo máximo de 20 (vinte) dias para a emissão do parecer técnico.
III - Compete ao Controle Interno, analisar as prestações de contas, emitindo parecer de admissibilidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo abrir diligência se necessário, quanto à consistência da documentação apresentada, à legalidade, à regularidade contábil e à legitimidade da aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de Trabalho e, havendo aprovação, encaminhará ao responsável pela Unidade Gestora, que terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para deferimento ou indeferimento da baixa contábil, tendo como base os pareceres técnicos, sendo permitida delegação a autoridade diretamente subordinada, vedada a subdelegação.
IV - Constatadas possíveis improbidades na prestação de contas, ou verificadas em diligências, o Controle Interno devolverá o processo ao Gestor, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para as devidas providências.
V - Em caso de permanência das irregularidades o processo deverá ser devolvido ao Controlador Geral do Município;
VI - A organização da sociedade civil terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação expedida pelo Controlador Geral, prorrogável no máximo por igual período, para a correção da prestação de contas, não conseguindo saná-las tornar-se-á inadimplente e deverá devolver os recursos, parcialmente ou integralmente, corrigido monetariamente, conforme análise, sujeitas à aplicação das sanções previstas no art. 72, deste Decreto.
VII - Em caso de devolução dos recursos ou saneamento da prestação de contas por parte da organização da sociedade civil, o responsável pelo Controle Interno Geral do Município certificará e encaminhará ao responsável pela Unidade Gestora para baixa contábil e arquivamento do processo.
Art. 63. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário; e
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18516 DE 25/04/2018):
Art. 64. Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas, ou não sendo aprovadas, sob pena de responsabilidade solidária, o responsável pela Unidade Gestora determinará a suspensão imediata da liberação de novos recursos e notificará a organização da sociedade civil para que, em até 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados, corrigidos monetariamente, na forma da legislação vigente.
§ 1º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, e se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido da seguinte forma:
I - em cota única ou parceladamente, quando formalizado o termo de confissão e parcelamento da dívida;
II - Ou até 50% (cinquenta por cento) do valor glosado por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante apresentação de novo plano de trabalho, conforme objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e na respectiva área de atuação conforme estatuto, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original.
§ 2º Quando identificado na prestação de contas que tenha ocorrido dolo ou fraude, não caberá o ressarcimento por meio de ações compensatórias.
§ 3º Não havendo saneamento das irregularidades ou omissões, o processo deverá ser encaminhado ao responsável pelo controle interno municipal para as devidas providência.
Nota: Redação Anterior:Art. 64. Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas, ou não sendo aprovadas, sob pena de responsabilidade solidária, o responsável pela Unidade Gestora determinará a suspensão imediata da liberação de novos recursos e notificará a organização da sociedade civil em até 30 (trinta) dias, para que cumpra a obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados, corrigidos monetariamente, na forma da legislação vigente. Não havendo saneamento das irregularidades ou omissões, o processo deverá ser encaminhado ao Controlador Geral do Município para as devidas providências.
Art. 65. O responsável pelo Controle Interno Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento do processo, notificará a entidade para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º Rejeitada a prestação de contas e não efetuado a devolução dos recursos públicos será formalizada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º A instauração da Tomada de Contas Especial, será realizada pela Unidade Gestora responsável pelo Controle Interno Geral do Município e seguirá os termos da Instrução Normativa nº 13 de 2012 do TCE-SC.
§ 3º Se no transcurso das providências determinadas no § 1º deste artigo a entidade devolver os recursos ou sanar as contas, o responsável pelo Controle Interno Geral do Município certificará e as encaminhará para baixa contábil e arquivamento do processo, comunicando o fato ao órgão concedente.
§ 4º Enquanto não for encerrada a Tomada de Contas Especial, a organização da sociedade civil envolvida ficará impedida de receber recursos públicos do Município.
Art. 66. Será permitido o livre acesso dos servidores da Unidade Gestora correspondente ao processo, assim como os servidores do Controle Interno Municipal e do Tribunal de Contas de Santa Catarina, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto.
Art. 67. A organização da sociedade civil deverá manter em seu arquivo os documentos que compõem a Prestação de Contas pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do dia útil subsequente ao da sua última apresentação.
Art. 68. O responsável pela Unidade Gestora responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas conforme o art. 63 deste Decreto, ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. A concessão de recursos públicos por meio de termo de colaboração ou de termo de fomento em desacordo com o presente Decreto, bem como o descumprimento dos prazos e providências nele determinados, sujeita o responsável pela Unidade Gestora e à organização da sociedade civil, às penalidades previstas na legislação em vigor e a devolução dos valores irregularmente liberados.
Art. 70. O responsável pelo Controle Interno Municipal está autorizado a expedir Instruções Normativas complementares, necessárias à aplicação das disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 71. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei nº 9.790 , de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria.
Art. 72. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, o responsável pela Unidade Gestora, garantida a prévia defesa, aplicará à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
§ 1º advertência: a sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 2º suspensão temporária: a sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.
a) a sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 3º declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção.
I - As sanções previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo poderão ser aplicadas pelo Controle Interno Geral do Município, cabendo recurso administrativo de reconsideração, no prazo de 15 dias.
I - Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
III - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
Art. 73. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão pendentes na Contabilidade Geral do Município enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, até que seja promovida reabilitação ou ocorra o ressarcimento à Administração Pública pelos prejuízos resultantes.
Art. 74. Aplicam-se, no que couber, a Lei Federal nº 13.019, de 2014, o Decreto Federal nº 8.726, de 2016, o art. 70, da Constituição Federal , de 1988, como também os Acórdãos do Tribunal de Contas de Santa Catarina e, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 e na Lei Municipal nº 5.454, de 1998, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto.
Art. 75. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
Art. 76. Os recursos transferidos através do termo de colaboração e do termo de fomento, quando a sua dotação orçamentária tiver origem vinculada a fundo constituído, a fiscalização também deve ser exercida pelo respectivo fundo e pelo respectivo Conselho Municipal.
Art. 77. Fica revogado o Decreto nº 13.192, de 2014.
Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 15 de março de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO - PREFEITO MUNICIPAL;
FILIPE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL;
DIOGO NICOLAU PÍTSICA - PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO.
(CONSULTE ANEXO AO FINAL DESTA EDIÇÃO).
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO V-A
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII