Decreto nº 1.738 de 30/10/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2003
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;
CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,
DECRETA:
Art. 1º Os preceitos adiante elencados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:
I - acrescentado o inciso V ao § 2º do artigo 133:
"Art. 133 ...........................................................................................
§ 2º ....................................................................................................
V - cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.
II - acrescentado o § 4º ao artigo 134:
"Art. 134 ...........................................................................................
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver."
III - acrescentado o § 2º ao artigo 135, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
"Art. 135 ...........................................................................................
§ 1º ....................................................................................................
§ 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias-GINF/SAIT, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias."
IV - alterado o quadro que integra o inciso I do artigo 136, conforme abaixo indicado, acrescentado item no quadro que integra o inciso II do mesmo dispositivo, bem como acrescentados os §§ 2º a 4º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
"Art. 136 ...........................................................................................
I - ......................................................................................................
ORDEM
CAE Atividade Margem de
lucro
Data do início do
Programa ICMS
Garantido
Integral
1) 3.12.01 Indústria de produtos
farmacêuticos
55% (cinqüenta
e cinco por
cento)
1º.08.2003
2) 3.12.03 Indústria de produtos
homeopáticos
55% (cinqüenta
e cinco por
cento)
1º.08.2003
3) 4.01.01 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
açúcar
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
4) 4.01.03
a
4.01.08
Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
café moído ou torrado;
chá e mate; cacau;
amendoim; feijão; e arroz;
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
5) 4.01.11 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
milho
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
6) 4.01.12 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
cereais em geral, inclusive
beneficiamento próprio e
empacotamento
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
ORDEM
CAE Atividade Margem de
lucro
Data do início do
Programa ICMS
Garantido
Integral
7) 4.01.13 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
gêneros alimentícios
enlatados, engarrafados
ou empacotamentos
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
8) 4.01.14 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
cebola, alho, cravo e
outras especiarias ou
condimentos
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
9) 4.01.15 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
óleos e gorduras alimentícias
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
10) 4.01.16 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
farinhas; biscoitos; e
massas alimentícias e
produtos de confeitaria,
padaria ou pastelaria
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
11) 4.01.17 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
carnes e derivados, exclusive
peixes
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
12) 4.01.18 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
peixes frescos salgados
ou em conservas
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
13) 4.01.19 Comércio atacadista
forragens e produtos
alimentícios para animais
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
14) 4.01.20 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
leite e produtos lácteos
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
15) 4.01.21 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
frutas, legumes e ovos
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
16) 4.01.22 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
cocos, castanhas e similares
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
17) 4.01.23 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
produtos para sorveterias
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
18) 4.01.24 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
cooperativa de produtos
alimentares em geral
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
19) 4.01.25 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
banana
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
20) 4.01.26 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
balas, doces e goma de
mascar
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
21) 4.01.27 Comércio atacadista de
produtos alimentícios
derivados da agropecuária
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
22) 4.01.29 Comércio atacadista de
produtos alimentícios em
geral
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
ORDEM
CAE Atividade Margem de
lucro
Data do início do
Programa ICMS
Garantido
Integral
23) 4.01.30 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
frangos vivos ou abatidos,
pintos de um dia
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
24) 4.01.99 Comércio atacadista de
produtos alimentícios -
não especificados
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
25) 4.02.04 Comércio atacadista de
sal grosso e refinado
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
26) 4.04.01
a
4.04.99
Comércio atacadista de
ferragens e produtos
metalúrgicos e para
construção em geral
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
27) 4.05.01
a
4.05.08
Comércio atacadista de
máquinas, aparelhos,
equipamentos e implementos
industriais, comerciais
e agrícolas
43% (quarenta e
três por cento
1º.12.2003
28) 4.05.09 Comércio atacadista de
cadeados, chaves, fechaduras,
dobradiças,
ferrolhos, parafusos,
porcas, arruelas, pregos,
arrebites e similares
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
29) 4.05.10 Comércio atacadista de
balanças e acessórios
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
30) 4.05.11 Comércio atacadista de
parafusos, porcas, arruelas,
pregos, arrebites e
similares
43% (quarenta e
três por cento)
1º.08.2003
31) 4.05.99 Comércio atacadista de
máquinas, aparelhos,
equipamentos e implementos
industriais, comerciais
e agrícolas - não
especificado
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
32) 4.06.01 Comércio atacadista de
aparelhos elétricos de
uso doméstico em geral
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
33) 4.06.02 Comércio atacadista de
materiais elétricos para
veículos
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
34) 4.06.03
a
4.06.99
Comércio atacadista de
materiais elétricos e de
comunicações e aparelhos
eletrodomésticos
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
35) 4.07.01 Comércio atacadista de
veículos a motor
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
36) 4.07.02 Comércio atacadista de
peças e acessórios para
veículos a motor
43% (quarenta e
três por cento)
1º.08.2003
37) 4.07.03
a
4.07.99
Comércio atacadista de
bicicletas e triciclos,
inclusive peças; e de
peças e acessórios para
veículos
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
38) 4.08.01 Comércio atacadista de
móveis em geral
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
39) 4.08.02
a
4.08.99
Comércio atacadista de
artigos de colchoaria e
tapeçaria em geral
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
40) 4.09.01
a
4.09.99
Comércio atacadista de
papel, papelão e cartolina;
de celulose; de artigos
para escritório, livraria,
papelaria e outros
não especificados
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
ORDEM
CAE Atividade Margem de
lucro
Data do início do
Programa ICMS
Garantido
Integral
41) 4.10.01 Comércio atacadista de
produtos químicos em
geral
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
42) 4.10.03 Comércio atacadista de
adubos químicos
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
43) 4.10.04 Comércio atacadista de
sabão, desinfetante,
inclusive preparador para
limpeza e polimento,
detergentes, glicerina e
similares
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
44) 4.10.05 Comércio atacadista de
preparados farmacêuticos,
vacinas, produtos
veterinários e da flora
medicinal
33% (trinta e
três por cento)
1º.12.2003
45) 4.10.06 Comércio atacadista de
artigos dentários, porcelanas,
massas e dentes
artificiais
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
46) 4.10.07 Comércio atacadista de
artigos de perfumaria e
toucador
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
47) 4.10.08 Comércio atacadista de
materiais e objetos para
uso médico, odontológico
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
48) 4.10.09 Comércio atacadista de
pólvora, explosivos,
detonantes, munição,
fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
49) 4.10.10 Comércio atacadista de
adubos, fertilizantes e
corretivos de solo
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
50) 4.10.99 Comércio atacadista de
produtos químicos, farmacêuticos
e artigos de
perfumaria - não especificados
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
51) 4.11.04 Comércio atacadista de
lubrificantes, peças de
reposição e limpeza para
veículos
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
52) 4.12.01
a
4.12.99
Comércio atacadista de
tecidos, artefatos de
tecido, fios têxteis, artigos
de cama, mesa e ou
banho e outros não especificados
50% (cinqüenta
por cento)
1º.12.2003
53) 4.13.01
a
4.13.99
Comércio atacadista de
roupas feitas em geral;
de calçados em geral; de
acessórios do vestuário:
guarda-chuvas, lenços,
echarpes, gravatas, cintos,
bolsas, malas e
valises; de artigos de
armarinho em geral; e
outros não especificados
50% (cinqüenta
por cento)
1º.12.2003
54) 4.15.01
a
4.15.99
Comércio atacadista de
artigos usados para recuperação
industrial:
sucatas de metais; papéis
usados e aparas de
papel; cacos de vidro;
sucatas de plásticos;
outros resíduos ou sucatas
não especificados
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
ORDEM
CAE Atividade Margem de
lucro
Data do início do
Programa ICMS
Garantido
Integral
55) 4.16.01 Comércio atacadista de
couro e pele, preparados
e aviamentos para
sapateiros
50% (cinqüenta
por cento)
1º.12.2003
56) 4.16.02 Comércio atacadista de
joalheria e relojoaria
50% (cinqüenta
por cento)
1º.12.2003
57) 4.16.03 Comércio atacadista de
artigos de ótica, material
fotográfico e artigos
diversos
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
58) 4.16.04 Comércio atacadista de
brinquedos artigos desportivos
e de recreação
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
59) 4.16.05 Comércio atacadista de
secos e molhados em
geral
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
60) 4.16.06 Comércio atacadista de
louças, cristais, porcelanas
ou artigos de copa e
cozinha
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
61) 4.16.07
a
4.16.09
Comércio atacadista de
produtos agropecuários
em geral; de sementes e
mudas; de sacarias em
geral
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
62) 4.16.11 Comércio atacadista de
artigos importados
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
63) 4.16.16 Comércio atacadista de
materiais ou produtos
para uso na agricultura
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
64) 4.16.17 Comércio atacadista de
vidros em geral para
usos diversos
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
65) 4.16.18 Comércio atacadista de
vasilhames em geral
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
66) 4.16.19 Comércio atacadista de
artigos e artefatos de
alumínio
38% (trinta e
oito por cento
1º.08.2003
67) 4.16.20 Comércio atacadista de
artefatos de borracha; de
courvin, de napa e de
artigos para selaria
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
68) 4.16.21 Comércio atacadista de
bijouterias em geral
50% (cinqüenta
por cento)
1º.12.2003
69) 4.16.22 Comércio atacadista de
artigos funerários
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
70) 4.16.23 Comércio atacadista de
artigos para festa em
geral
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
71) 4.16.24 Comércio atacadista de
discos e fitas em geral
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
72) 4.16.25 Comércio atacadista de
artigos para decoração
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
73) 4.16.26 Comércio atacadista de
gesso
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
74) 4.16.27 Comércio atacadista de
cortiça e manufaturados
de cortiça
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
75) 4.16.28 Comércio atacadista de
material de serigrafia
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
ORDEM
CAE Atividade Margem de
lucro
Data do início do
Programa ICMS
Garantido
Integral
76) 4.16.29 Comércio atacadista de
brindes: folhinhas, cartões
de natal e outros;
calendários, camisetas,
chaveiros, etc
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
77) 4.16.30 Comércio atacadista de
artigos diversificados
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
78) 4.16.31 Comércio atacadista de
carimbos e similares para
escritórios
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
79) 4.16.34 Comércio atacadista de
fibra de vidro, lã de vidro,
manta de vidro, resinas e
similares
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
80) 5.01.01
a
5.01.05
Comércio varejista de
produtos alimentícios -
supermercados; armazéns,
mercadinhos, mercearias
ou empórios;
cooperativas de consumo;
de carnes e derivados
de aves, peixes ou
de outros animais
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
81) 5.01.06
a
5.01.12
Comércio varejista de
produtos alimentícios: -
confeitarias, docerias,
padarias, cafés, bares,
botequins, casa de lanches,
sorveterias; choperias,
cervejarias, wisquerias,
boites; restaurantes,
pizzarias, churrascarias e
similares; buffet; cantinas;
bomboniere
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
82) 5.01.13 Comércio varejista de
produtos alimentícios -
hortifrutigranjeiros
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
83) 5.01.14 Comércio varejista de
produtos alimentícios -
leite e produtos lácteos
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
84) 5.01.15 Comércio varejista de
produtos alimentícios -
bebidas finas para consumo
fora do estabelecimento
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
85) 5.01.16
a
5.01.23
Comércio varejista de
produtos alimentícios -
óleos vegetais, margarina,
manteiga e similares;
café em grão, torrado ou
moído; preparados para
sorveterias e panificadoras;
cereais em geral;
frangos vivos ou abatidos;
e de produtos alimentícios
congelados,
naturais e dietéticos
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
86) 5.01.24 Comércio varejista de
produtos alimentícios -
restaurantes, pensões e
congêneres
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
87) 5.01.99 Comércio varejista de
produtos alimentícios
não especificados
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
ORDEM
CAE Atividade Margem de
lucro
Data do início do
Programa ICMS
Garantido
Integral
88) 5.02.01
a
5.02.09
Comércio varejista de
tecidos e artefatos de
tecidos; roupas feitas e
confecções em geral;
magazines de grande
porte; comércio varejista
de armarinhos, bazar e
miudezas em geral; de
aviamentos; alfaiataria
com vendas de mercadorias;
boutique; comércio
varejista de chapéus e
artigos de uso semelhante
e suas partes; de
calçados; comércio varejista
de artefatos de
couro e produtos similares
50% (cinqüenta
por cento)
1º.11.2003
89) 5.02.10
e
5.02.11
Comércio varejista de
bijouterias: brincos, anéis
e demais artigos; joalheira
e relojoaria;
50% (cinqüenta
por cento)
1º.11.2003
90) 5.02.12 Comércio varejista de
artigos de ótica;
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
91) 5.02.13 Comércio varejista de
roupas de cama/mesa
e/ou banho
50% (cinqüenta
por cento)
1º.11.2003
92) 5.02.14 Comércio varejista de
artigos para festas
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
93) 5.02.15 Comércio varejista de
gaiolas, pássaros e rações
para pássaros
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
94) 5.02.99 Comércio de vestuário,
objetos não especificados
50% (cinqüenta
por cento)
1º.12.2003
95) 5.03.01 Comércio varejista de
aparelhos eletrodomésticos
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
96) 5.03.02 Comércio varejista de
móveis em geral
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
97) 5.03.03 Comércio varejista de
móveis e aparelhos eletrodomésticos
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
98) 5.03.04 Comércio varejista de
móveis, eletrodomésticos,
aparelhos e máquinas
usadas (pregão)
38% (trinta e
oito por cento)
1º.12.2003
99) 5.03.05 Comércio varejista de
utensílios domésticos
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
100) 5.03.06 Colchoaria (comércio
varejista)
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
101) 5.03.07 Comércio varejista de
peças e acessórios para
aparelhos eletrodomésticos
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
102) 5.03.08 Comércio varejista de
tapeçaria e cortinas
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
103) 5.03.09 Comércio varejista de
artefatos de alumínio
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
104) 5.03.10 Comércio varejista de
objetos de arte, objetos
para coleções, antigüidades
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
ORDEM
CAE Atividade Margem de
lucro
Data do início do
Programa ICMS
Garantido
Integral
105) 5.03.11
e
5.03.13
Comércio varejista de
plantas e flores naturais
(sem ou com acondicionamento)
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
106) 5.03.13 Comércio varejista de
plantas e flores artificiais
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
107) 5.03.14 Comércio varejista de
plástico e espuma
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
108) 5.03.15 Comércio varejista de
louças, cristais, porcelanas
e artigos finos para
presentes
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
109) 5.03.16 Comércio varejista de
artigos para decoração
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
110) 5.03.17 Comércio varejista de
modulados, estantes,
armários, cozinhas
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
111) 5.03.18 Comércio varejista de
toldos de lona, coberturas,
garagens préfabricadas
e similares
38% (trinta e
oito por cento)
1º.08.2003
112) 5.03.19 Comércio varejista de
produtos importados
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
113) 5.04.01 Comércio varejista de
móveis; de máquinas e
equipamentos para escritórios;
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
114) 5.04.02 Comércio varejista de
máquinas e equipamentos
em geral
43% (quarenta e
três por cento
1º.12.2003
115) 5.04.03 Comércio varejista de
balanças e acessórios
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
116) 5.04.04 Comércio varejista de
câmaras e balcões frigoríficos
e aquecedores
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
117) 5.04.05 Comércio varejista de
transformadores, estabilizadores
e motores
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
118) 5.04.06 Comércio varejista de
equipamentos para piscina,
sauna e purificação e
tratamento de água
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
119) 5.04.07
e
5.04.08
Comércio varejista de
ferramentas para oficina
em geral; ferro velho em
geral
43% (quarenta e
três por cento)
1º.08.2003
120) 5.04.09
a
5.04.13
Comércio varejista de
aparelhos e materiais
médico-odontológicos;
de aparelhos de precisão
para a engenharia e topografia;
de aparelhos e
materiais fotográficos; e
de aparelhos e objetos
ortopédicos; e letreiros e
anúncios luminosos
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
121) 5.04.14 Comércio varejista de
elevadores, guindastes,
guinchos e andaimes
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
122) 5.04.15 Comércio varejista de
parafusos
43% (quarenta e
três por cento)
1º.08.2003
123) 5.04.16
a
5.04.26
Comércio varejista de
máquinas, equipamentos
e implementos para comércio,
indústria e prestação
de serviços
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
ORDEM
CAE Atividade Margem de
lucro
Data do início do
Programa ICMS
Garantido
Integral
124) 5.04.28 Comércio varejista de
fibra de vidro, lã, manta de
vidro, resinas e similares
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
125) 5.05.01 Farmácia, drogaria, perfumaria
33% (trinta e
três por cento)
1º.08.2003
126) 5.05.02 Perfumarias e comércio
varejista de artigos de
tocador e cosméticos
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
127) 5.05.03 Comércio varejista de
material de produtos de
higiene e limpeza
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
128) 5.05.04 Comércio varejista de
produtos químicos e
farmacêuticos em geral
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
129) 5.05.05 Drogaria e perfumaria 33% (trinta e
três por cento)
1º.08.2003
130) 5.05.06
e
5.05.99
Comércio varejista de
cosméticos, perfumes,
artigos diversos; drogaria;
perfumaria; comércio de
bijouterias e de roupas; e
de produtos não especificados
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
131) 5.06.01
a
5.06.09
Comércio varejista de
brinquedos e artigos para
recreação e desportos
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
132) 5.07.01
a
5.07.20
Comércio varejista de
materiais para construção
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
133) 5.07.21 Comércio varejista de
parafusos, porcas, arruelas,
pregos, arrebites e
similares
43% (quarenta e
três por cento)
1º.08.2003
134) 5.07.99 Comércio varejista de
materiais para construção
em geral - não especificado
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
135) 5.08.01 Comércio varejista de
automóveis novos
43% (quarenta e
três por cento)
1º.08.2003
136) 5.08.03 Comércio varejista de
peças, acessórios, equipamentos
e materiais
elétricos
43% (quarenta e
três por cento)
1º.08.2003
137) 5.08.04 Comércio varejista de
baterias para veículos
43% (quarenta e
três por cento)
1º.08.2003
138) 5.08.05
e
5.08.06
Comércio varejista de
tratores e implementos
agrícolas
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
139) 5.08.06 Comércio varejista de
peças e acessórios para
tratores e implementos
agrícolas
43% (quarenta e
três por cento)
1º.08.2003
140) 5.08.07 Comércio varejista de
biciclos motorizados ou
não, inclusive peças e
acessórios
43% (quarenta e
três por cento)
1º.08.2003
141) 5.08.08 Comércio varejista de
artefatos de borracha,
exclusive pneumáticos
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
142) 5.08.09 Comércio varejista de
pneumáticos e câmaras
de ar
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
143) 5.08.10
e
5.08.11
Comércio varejista de
embarcações, motores
de popa; de aviões, inclusive
equipamentos
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
ORDEM
CAE Atividade Margem de
lucro
Data do início do
Programa ICMS
Garantido
Integral
144) 5.08.13 Comércio varejista de
caminhões e veículos
automotores utilitários
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
145) 5.08.99 Comércio varejista de
veículos, implementos,
peças e acessórios - não
especificados
43% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
146) 5.09.01
a
5.09.09
Comércio varejista de
produtos para lavoura e
pecuária
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
147) 5.09.10 Comércio varejista de
máquinas, implementos
e acessórios para atividades
avícolas
43% (quarenta e
três por cento)
1º.12.2003
148) 5.10.01
a
5.10.99
Comércio varejista de
artigos para livraria, papelaria
e produtos de artes
gráficas
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
149) 5.11.03 Comércio varejista de
mel e cera;
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
150) 5.11.06
e
5.11.07
Comércio varejista de
gaiolas, pássaros e rações
para pássaros; de
fios ou cabos condutores
de eletricidade
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
151) 5.11.09
a
5.11.11
Comércio varejista de
aquários, inclusive equipamentos
e acessórios;
peixes ornamentais;
material de serigrafia
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
152) 5.11.12
a
5.11.14
Comércio varejista de
guaraná em bastão e/ou
em pó; sucos em pó;
copos e outras embalagens
descartáveis
35% (trinta e
cinco por cento)
1º.12.2003
153) 5.11.15 Comércio varejista de
lonas e tecidos impermeáveis
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
154) 5.11.16 Comércio varejista de
redes
50% (cinqüenta
por cento)
1º.12.2003
155) 5.11.18
a
5.11.20
Comércio varejista de
tambores e similares;
artigos diversificados;
artigos funerários
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
156) 5.11.22 Comércio varejista de
bebidas e artigos para
festas em geral
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
157) 5.11.24 Comércio varejista de
isopor e similares
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
158) 5.11.99 Comércio varejista de
produtos não especificados
40% (quarenta
por cento)
1º.12.2003
II - ......................................................................................................
Item Mercadorias Margem de
lucro
Data do início do
Programa ICMS
Garantido Integral
8) Roupas, confecções, inclusive
para cama, mesa e banho, e
calçados
50% (cinqüenta
por cento)
1º.11.2003
§ 1º .....................................................................................................
§ 2º Qualquer que seja o Código de Atividade Econômica em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitas ao Programa ICMS Garantido Integral os caminhões novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados nos artigos 35 e 151 dessas Disposições Transitórias.
§ 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior não alcança as peças, partes e acessórias dos veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos elencados nos artigos 35 e 151 dessas Disposições Transitórias.
§ 4º Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II deste artigo, a margem de lucro aplicada será sempre 50% (cinqüenta por cento), independentemente de estar ou não o Código de Atividade Econômica em que se enquadrar o contribuinte indicado no inciso I."
V - alterado o § 4º do artigo 138:
"Art. 138 ............................................................................................
§ 4º Nas hipóteses de que trata o § 3º, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo 'Observações', o número das Notas Fiscais pertinentes.
VI - alterado o caput do artigo 140:
"Art. 140 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 133 e no § 2º do artigo 136 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:
VII - acrescentado o § 3º ao artigo 141:
"Art. 141 ............................................................................................
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 136, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos contribuintes enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136."
VIII - alterados o caput do artigo 144 e do seu § 4º, bem como revogado o seu § 12:
"Art. 144 Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 2º do artigo 133 e no § 2º do artigo 136, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação ao respectivo CAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes.
§ 4º Observado o disposto no artigo 146-D, em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
§ 12 (revogado)
IX - alterado o artigo 146-D:
"Art. 146-D A redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias, alcança apenas os estoques levantados por contribuintes enquadrados nos CAE 3.12.01, 3.12.03, 4.05.11, 4.07.02, 5.04.07, 5.04.15, 5.05.01, 5.05.05, 5.07.21, 5.08.01, 5.08.03, 5.08.04, 5.08.06 e 5.08.07, bem como em relação às mercadorias arroladas nos itens 1 a 5 do inciso II do artigo 136.
Parágrafo único Qualquer que seja o CAE em que estiver enquadrado o contribuinte, no que pertine aos estoques levantados de calçados, roupas e confecções, inclusive para cama, mesa e banho, a redução prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias será de 10%, vedada sua aplicação nas hipóteses do § 11 daquele artigo."
X - acrescentado o artigo 146-E:
"Art. 146-E A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada a prévia homologação pela Gerência de Informações Fiscais da SAIT - GIF/SAIT."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao CAE 5.08.01, mencionado no item 134 do quadro que integra o inciso I do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de agosto de 2003. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.127, de 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao CAE 5.08.01, mencionado no item 134 do quadro que integra o inciso I do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de agosto de 2003."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA