Decreto nº 17.388 de 07/04/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 abr 1994
Dispõe sobre o ICMS incidente sobre as operações realizadas na II Feira de Utilidades para Usuários de Computadores
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e
Considerando a importância do setor de informática e a conveniência de se estimular seu desenvolvimento,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que participarem da II INFORÚTIL - Feira de Utilidades para Usuários de Computadores, a se realizar em Recife, no período de 11 a 16 de abril de 1994, deverão observar os seguintes procedimentos relativamente aos documentos emitidos no local e durante o evento, em decorrência das operações realizadas ou objeto de pedido:
I - apresentar os talonários ou jogos de formulários bem como os pedidos, aos funcionários fiscais presentes ao local para fins de controle, no início e no final do evento, devendo, no caso de pedidos, ser aposto carimbo, contendo a data e a assinatura do funcionário;
II - fazer constar, no corpo da Nota ou pedido, a expressão: "Nota Fiscal ou Pedido emitido na II Feira de Utilidades para Usuários de Computadores/94;"
III - na hipótese de pedidos verificados durante o evento, emitir, quando da venda correspondente e desde que a mesma ocorra até 31 de maio de 1994, a Nota Fiscal respectiva, consignando no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto nº ....../94;
IV - escriturar os documentos fiscais emitidos na forma dos incisos anteriores no Livro Registro de Saída - RS, com a anotação correspondente na coluna "Observações";
V - após o encerramento do período fiscal, somar à parte os valores do ICMS normal debitado, relativos aos documentos de que trata este Decreto, além de incluí-los na soma da coluna própria, anotando o respectivo total na linha correspondente aos totais do período, na coluna "Observações".
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive, às remessas decorrentes de venda para entrega futura realizadas durante a II INFORÚTIL, desde que ocorridas até 31 de maio de 1994.
§ 2º O contribuinte poderá lançar o valor do imposto, referente aos documentos mencionados neste artigo, apurado na forma do inciso V do "caput", no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, da seguinte forma, cumulativamente:
I - no campo relativo a "estorno de débito": no período de competência;
II - no campo relativo a "outros débitos": no último período fiscal do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a emissão do documento fiscal.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá adotar mecanismos de controle que entender necessários à execução do disposto neste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de abril de 1994
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governado do Estado
Admaldo Matos de Assis