Decreto nº 17391E DE 07/08/2014
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 set 2014
Altera o Decreto n° 16.223-E, de 7 de outubro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previstos no art. 15, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 15, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 11, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002,
Decreta:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 16.223-E, de 7 de outubro de 2013, passa a vigorar com nova redação do § 3º, acrescido dos §§ 4º a 7º:
"Art. 4º [.....]
[.....]
§ 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP: (NR)
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;(AC)
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e (AC)
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.(AC)
§ 4º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.(AC)
§ 5º Para receber informações a respeito das IRPs disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal, os órgãos e entidades integrantes do SISG se cadastrarão no módulo IRP e inserirão a linha de fornecimento e de serviços de seu interesse. (AC)
§ 6º É facultado aos órgãos e entidades integrantes do SISG, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação. (AC)
§ 7º O disposto neste capitulo aplicar-se-á somente nas hipóteses de utilização do Postal de Compras do Governo Federal." (AC)
Art. 2º O artigo 6º, do Decreto nº 16.223-E, de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§
1º a 3º com a seguinte redação:
"Art. 6º [.....]
[.....]
§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. (AC)
§ 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6º. (AC)
§ 3º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, pesquisa de mercado." (AC)
Art. 3º O § 1º, do artigo 8º, do Decreto nº 16.223-E, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º [.....]
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade." (NR)
Art. 4º O § 1º, do artigo 9º, do Decreto nº 16.223-E, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º [.....]
§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame." (NR)
Art. 5º O § 4º, do artigo 10, do Decreto nº 16.223-E, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. [.....]
[.....]
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato dos órgãos da Administração Direta será efetuado, exclusivamente, pela Procuradoria Geral do Estado e, para as entidades da Administração Indireta, será feito pela assessoria jurídica respectiva." (NR)
Art. 6º O artigo 12, do Decreto nº 16.223-E, de 2013, passa a vigorar com nova redação:
"Art. 12. [.....]
I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva; (NR)
II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993; (NR)
III - quanto da utilização do Portal de Compras do Governo Federal, o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e (NR)
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. (AC)
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 21 e 22 deste Decreto. (NR)
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. (NR)
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 14 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 21 e 22, todos deste Decreto. (NR)
§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame." (AC)
Art. 7º O caput do artigo 14, do Decreto nº 16.223-E, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração." (NR)
Art. 8º Fica revogado o § 5º, do artigo 23, do Decreto nº 16.223-E, de 2013.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de agosto de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima