Decreto nº 1740 DE 18/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2018
Em caráter excepcional, prorroga o prazo para o envio do arquivo digital da DeSTDA, previsto no § 5º do artigo 2º-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS, exclusivamente para o período de apuração referente ao mês de outubro de 2018, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de flexibilizar o prazo para o cumprimento de obrigação tributária acessória pelos contribuintes obrigados ao envio da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, em decorrência de dificuldades técnicas ocorridas no acesso aos sistemas informatizados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
Considerando, em especial, que, em virtude das comentadas dificuldades técnicas, o atendimento ao disposto na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 12/2015 ficou comprometido;
Decreta:
Art. 1º Em caráter excepcional, fica prorrogado para 28 de dezembro de 2018, o prazo para o envio do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, previsto no § 5º do artigo 2º-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, exclusivamente para o período de apuração referente ao mês de outubro de 2018.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de novembro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda