Decreto nº 17402 DE 30/07/2020
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 31 jul 2020
Altera o Decreto nº 16.739, de 6 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Fazenda.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
Considerando o disposto na Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017,
Decreta:
Art. 1º O item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 16.739 , de 6 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos à referida alínea os itens 3 e 4:
"Art. 4º (.....)
IV - (.....)
a) (.....)
1 - Gerência de Programação Financeira e de Pagamentos;
2 - (.....)
3 - Gerência de Suporte Técnico;
4 - Gerência de Apoio Operacional às Unidades Financeiras;".
Art. 2º O art. 11 do Decreto nº 16.739, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 11. (.....)
VII - estabelecer diretrizes para a gestão dos sistemas de informações que suportam os processos de trabalho da subsecretaria e para a implementação da política financeira do Município, em interface com órgãos e entidades do Poder Executivo e de outras esferas de governo.".
Art. 3º A Seção I do Capítulo VI do Decreto nº 16.739, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I Da Diretoria Central de Administração Financeira
Art. 12. A Diretoria Central de Administração Financeira tem como competência coordenar as atividades pertinentes ao gerenciamento dos recursos financeiros municipais, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à administração financeira e à gestão dos recursos municipais;
II - coordenar a gestão dos recursos financeiros municipais sob responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
III - orientar e coordenar a elaboração de demonstrativos com informações relacionadas ao planejamento e à elaboração do orçamento fiscal do Município;
IV - acompanhar, analisar e coordenar a elaboração do fluxo de caixa do Tesouro Municipal;
V - consolidar dados e análises por meio do monitoramento da evolução das receitas e das despesas públicas;
VI - gerir as disponibilidades financeiras e as ações necessárias à manutenção da unidade de tesouraria;
VII - coordenar estudos relacionados à sua competência;
VIII - coordenar a interface do sistema de informação de administração financeira com os processos e demais sistemas utilizados pelo Poder Executivo, inclusive a geração de arquivos do Sistema Informatizado de Contas do Município;
IX - coordenar e estabelecer ações preventivas para controle e correção dos procedimentos da administração financeira do Município;
X - controlar o recebimento das garantias contratuais da administração direta, exceto as provenientes dos fundos municipais;
XI - coordenar a elaboração, a disponibilização e a orientação de normas, instruções técnicas e manuais referentes à administração financeira do Município.
Subseção I Da Gerência de Programação Financeira e de Pagamentos
Art. 13. A Gerência de Programação Financeira e de Pagamentos tem como competência executar o planejamento e o controle da programação financeira do Município, além de gerir os processos de pagamentos de despesas que estão sob a coordenação da Diretoria Central de Administração Financeira, com atribuições de:
I - gerir o processo de programação financeira, em articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo;
II - monitorar os dados financeiros e elaborar relatórios com informações de natureza fiscal, pertinentes à gestão de compromissos firmados pelo Poder Executivo;
III - realizar e efetivar pagamentos de despesas:
a) centralizadas na Diretoria Central de Administração Financeira;
b) descentralizadas dos órgãos e entidades do Município, emitidos na Conta Única do Tesouro;
IV - acompanhar e efetuar os repasses de recursos financeiros solicitados pelos demais órgãos do Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal;
V - monitorar as movimentações de recursos financeiros, nas contas escriturais, efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na Conta Única do Tesouro;
VI - acompanhar a implementação das melhorias nos sistemas informatizados, inclusive em relação às interfaces com outros sistemas.
Subseção II Da Gerência de Operações Financeiras
Art. 14. A Gerência de Operações Financeiras tem como competência gerir os recursos do Município provenientes da arrecadação das receitas públicas municipais, inclusive os referentes a transferências constitucionais, legais, voluntárias e a operações de crédito realizadas no país e no exterior, com atribuições de:
I - monitorar, acompanhar e conciliar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Municipal, inclusive aqueles integrantes da sistemática de unidade de tesouraria;
II - gerir as disponibilidades integrantes dos fundos de investimentos financeiros administrados pela Subsecretaria do Tesouro Municipal;
III - promover, acompanhar e controlar os ingressos financeiros de receitas, por fonte de recursos, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo no âmbito da Conta Única do Tesouro e junto à rede bancária credenciada;
IV - promover o relacionamento bancário, na área de competência da Subsecretaria do Tesouro Municipal, com as instituições financeiras credenciadas a operar com o Município;
V - acompanhar a abertura e o encerramento das contas bancárias representadas legalmente pela SMFA, junto às instituições financeiras e no sistema informatizado interno;
VI - manter atualizados os dados cadastrais dos representantes legais das contas bancárias da SMFA e os seus respectivos acessos pela internet;
VIII - monitorar a movimentação bancária relacionada às parcerias público-privadas e registrar no sistema financeiro interno;
IX - acompanhar a implementação das melhorias nos sistemas informatizados, inclusive em relação às interfaces com outros sistemas.
Subseção III Da Gerência de Suporte Técnico
Art. 14-A. A Gerência de Suporte Técnico tem como competência apoiar a Diretoria Central de Administração Financeira no desenvolvimento de projetos referentes aos sistemas informatizados relacionados à administração financeira do Município, ao levantamento de informações e à elaboração de relatórios, com atribuições de:
I - gerir a implementação de projetos e programas de tecnologia da informação que envolvam os sistemas utilizados pela diretoria;
II - avaliar, em articulação com as demais gerências da diretoria, a viabilidade das propostas de alterações feitas pelos usuários dos sistemas;
III - controlar o desenvolvimento e a implementação das melhorias nos sistemas informatizados, inclusive em relação às interfaces com outros sistemas;
IV - elaborar e executar o fluxo de caixa do Tesouro Municipal, por meio do acompanhamento da evolução das receitas e das despesas públicas;
V - acompanhar, desenvolver análise e encaminhamentos relacionados a:
a) saldos financeiros por fonte de recursos;
b) processos de solicitações de repasses financeiros dos fundos municipais;
c) apuração do superávit financeiro por fonte de recursos;
VI - avaliar solicitações de remanejamento de fontes de recursos de exercícios anteriores;
VII - promover a interlocução com os órgãos e as entidades do Poder Executivo para correção de erros no envio dos arquivos do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios, sob gestão da diretoria.
Subseção IV Gerência de Apoio Operacional às Unidades Financeiras
Art. 14-B. A Gerência de Apoio Operacional às Unidades Financeiras tem como competências o acompanhamento e a orientação técnica operacional aos órgãos e às entidades do Poder Executivo na realização das atividades relativas à administração financeira, com atribuições de:
I - orientar e acompanhar os órgãos e as entidades nos procedimentos e no manuseio das funcionalidades dos sistemas utilizados na execução financeira municipal;
II - promover o assessoramento das unidades na realização dos procedimentos relativos à movimentação financeira;
III - identificar as melhorias necessárias às rotinas de administração financeira dos órgãos e das entidades;
IV - acompanhar a implementação das melhorias nos sistemas informatizados, inclusive em relação às interfaces com outros sistemas;
V - atuar no controle preventivo e corretivo dos lançamentos efetuados pelos usuários nos sistemas da administração financeira do Poder Executivo;
VI - atuar no controle de acesso dos usuários aos sistemas da administração financeira do Poder Executivo;
VII - executar o recebimento e a devolução das garantias contratuais da administração direta;
VIII - orientar os responsáveis pelos fundos municipais e pelas entidades da administração indireta quanto ao recebimento e a devolução das garantias contratuais;
IX - avaliar e alterar os representantes legais das contas bancárias no sistema de administração financeira, mediante ato normativo expedido pelos órgãos;
X - analisar os pedidos, disponibilizar extratos financeiros e orientar a respeito desses extratos aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando devidos;
XI - promover a capacitação das unidades para a realização dos procedimentos das atividades pertinentes à administração financeira.".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte