Decreto nº 17.405 de 06/07/2000

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 jul 2000

Concede parcelamento de débitos fiscais, nas condições que indica.

A GOVERNADORA DOO ESTADO DOO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 31, de 26.04.2000, celebrado e ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA

Art. 1º Fica concedido parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de setembro de 2000.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a parcelamento em curso na data da publicação deste decreto.

§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.

§ 3º O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não será superior a 120 (cento e vinte) meses.

§ 4º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

Art. 2º Para efeito deste decreto, será exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto de parcelamento em curso.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.

§ 2º A critério da Gerência de Estado da Receita Estadual, os parcelamentos em curso poderão ter o seu número de parcelas vincendas ampliado em até 20% (vinte por cento), bem como sobre elas ser adotada taxa de juros diferenciada.

Art. 3º O débito fiscal objeto do parcelamento:

I - sujeitar-se-á:

até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação;

após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;

II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) no valor do débito.

Parágrafo único. A critério da GERE, poderão ser adotados juros diversos previstos em lei.

Art. 4º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Art. 5º Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - o descumprimento das condições previstas no acordo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:

I - da empresa beneficiária do parcelamento;

II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 6º Durante a vigência do parcelamento a pessoa jurídica fica sujeita a acompanhamento fiscal específico, com fornecimento mensal, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.