Decreto nº 1741 DE 18/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o interesse da Administração Pública na continuidade de medidas que contribuam para a efetivação da receita pública nas operações submetidas ao regime de substituição tributária;
Considerando, porém, que a base de cálculo do imposto exigido pelo referido regime deve corresponder, com a maior exatidão possível, ao preço corrente da mercadoria objeto da operação;
Considerando, todavia, que há dificuldade na divulgação de preços mínimos para o rol de produtos que integram o segmento de bebidas, dada a multiplicidade de marcas, qualidade, sabor, tipo, apresentação, tempo de maturação ou de envelhecimento, que comprometem a unificação;
Considerando que, na atualidade, o fisco já dispõe de ferramentas de controle das operações realizadas, bem como de auditoria, que permitem conhecimento e acompanhamento para identificação de práticas que concorram para eventuais distorções no mercado;
Decreta:
Art. 1º O § 4º do artigo 18 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 (.....)
(.....)
§ 4º As disposições deste artigo produzirão efeitos até 30 de junho de 2019."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda