Decreto nº 17.437 de 28/12/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com gado e produtos resultantes de seu abate.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-3890/2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - as alíneas b e c do inciso I e o § 2º do art. 549-A:

"Art. 549-A. O cálculo do imposto deve observar o seguinte:

I - a base de cálculo é:

b) na hipótese do inciso II do art. 549, o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ou o valor estabelecido em pauta fiscal, o que for maior;

c) na hipótese do inciso III do art. 549, o valor do montante formado pela base de cálculo do ICMS relativo à importação, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ou o valor estabelecido em pauta fiscal, o que for maior;

§ 2º Na hipótese de aplicação da base de cálculo prevista na alínea a, do inciso I, do caput, é vedada a utilização de qualquer crédito fiscal." (NR)

II - o inciso II do art. 549-B:

"Art. 549-B. O imposto deve ser recolhido:

II - na hipótese do inciso II do art. 549, pelo estabelecimento que promover a entrada, no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, salvo se autorizado o pagamento em prazo diverso previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;

(...)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador