Decreto nº 17.451 de 16/04/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 abr 2004
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos relativos ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e solução TEF.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 410, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 410.
§ 6º A autorização de impressão de documentos fiscais para estabelecimento enquadrado nas disposições do § 21 do artigo 782, deste Regulamento, somente poderá ser concedida após concluído o processo de autorização de uso do equipamento ECF."(NR)
Art. 2º O art. 782, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 782.
§ 1º
VI - (REVOGADO);
§ 11. (REVOGADO).
§ 23.
VI -
b) a partir do dia 1º de janeiro de 2005 (Convênio ECF 07/03).
§ 24. O contribuinte usuário de ECF que houver optado por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria de Estado da Tributação informações relativas ao seu estabelecimento, na forma do § 23 deste artigo, deverá se adequar às exigências previstas no § 25, deste artigo, até 31 de dezembro de 2004.
§ 25. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o § 6º deste artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observados os seguintes prazos:
I - empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 30 de abril de 2004;
II - empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 30 de junho de 2004;
III - empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de agosto de 2004;
IV - empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 31 de outubro de 2004;
V - empresas com receita bruta anual até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 2004.
§ 26. O estabelecimento enquadrado no § 21 deste artigo, somente poderá solicitar AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais após concluído o processo de autorização de uso do equipamento ECF."(NR)
Art. 3º O art. 783 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 783.
§ 3º No caso de Cessação de Uso por motivo de Baixa Cadastral da Empresa, o contribuinte deverá apresentar cópia do protocolo do pedido de baixa da Inscrição Estadual, além dos documentos exigidos neste artigo."(NR)
Art. 4º O art. 789 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 789.
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º (REVOGADO).
(...)"(NR)
Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 789-A, com a seguinte redação:
"Art. 789-A Na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe.
Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no caput serão lançados no atestado de intervenção técnica correspondente, devendo, após os procedimentos de intervenção técnica, ser emitido o respectivo Cupom Fiscal para posterior emissão de Leitura X, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - o Cupom Fiscal conterá os valores apurados para cada situação tributária, consignando-os, respectivamente, a partir dos seguintes elementos:
a) para o código do item: adotar código inicial 001, incrementando de tantas unidades quantas forem as situações tributárias;
b) para descrição do item:
1. a expressão "TRIBUTADO ICMS nn,nn%", quando o item for tributado pelo ICMS, onde "nn,nn" indica a carga tributária do item;
2. a expressão "TRIBUTADO ISSQN nn,nn%", quando o item for tributado pelo ISSQN, onde "nn,nn" indica a carga tributária do item;
3. a expressão "ISENTO In", quando o item for isento de tributação pelo ICMS, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;
4. a expressão "ISENTO ISn", quando o item for isento de tributação pelo ISSQN, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;
5. a expressão "SUBS TRIBUTARIA Fn", quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;
6. a expressão "SUBS TRIBUTARIA FSn", quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ISSQN, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;
7. a expressão "NÃO TRIBUTADO Nn", quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ICMS, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;
8. a expressão "NÃO TRIBUTADO NSn", quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ISSQN, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso.
II - finalizar o Cupom Fiscal com o meio de pagamento "dinheiro";
III - anexar o original do Cupom Fiscal à 3ª via do atestado de intervenção emitido;
IV - anexar cópia do Cupom Fiscal à 1ª via do atestado de intervenção emitido, para ser entregue ao contribuinte usuário.
Art. 6º Ficam revogados o inciso VI do § 1º e o § 11, do art. 782, e os §§ 3º e 4º, do art. 789, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de abril de 2004, 116º da República.
ROBINSON MESQUITA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA