Decreto nº 1.747-R de 09/11/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 nov 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 24:

"Art. 24. Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação ou de recadastramento de estabelecimento:

Parágrafo único. As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam ao recadastramento." (NR)

II - o art. 564:

"Art. 564. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado, exclusivamente, por transportadores rodoviários de cargas, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

............................................................................................................................." NR)

III - o art. 814:

"Art. 814. ......................................................................................................................

§ 7.º Para efeito de atualização e pagamento de crédito tributário lançado de ofício, cuja intimação seja efetuada nos meses de novembro ou dezembro, o cálculo do montante devido será efetuado com base no VRTE vigente à data da intimação, desde que o recolhimento integral seja realizado nos prazos previstos para apresentação de impugnação, ou pedido de revisão quando se tratar de notificação de débito." (NR)

IV - o art. 991:

"Art. 991. O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 de março de 2007, observado o seguinte:

Parágrafo único. ........................................................................................................

I - a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até o dia 30 de abril de 2007; e

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2007.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 09 de novembro de 2006; 185º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda