Decreto nº 1749 DE 29/04/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 abr 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e aos contribuintes a simplificação de seus processos;
Considerando, nesse diapasão, que, respeitadas as exclusões expressamente previstas na legislação, a obrigatoriedade do uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD está universalizada, tendo como premissa técnica a inscrição do contribuinte tanto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ como no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
Considerando, porém, a constatação de haver contribuintes ainda inscritos no Cadastro estadual, omissos na entrega da EFD, que já promoveram a baixa da correspondente inscrição no CNPJ;
Considerando, assim, a necessidade de se buscar solução alternativa, a fim de proporcionar ao contribuinte condições para regularização da referida obrigação acessória;
Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 247-A, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2º ao referido artigo, como segue:
“Art. 247-A. .....
.....
§ 1º .....
.....
§ 2º A partir de 1º de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito."
II - acrescentado o § 5º ao artigo 247-B, com a redação assinalada:
“Art. 247-B. .....
.....
§ 5º A partir de 1º de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou nas alíneas dos incisos do § 2º deste preceito."
III - acrescentado o § 12 ao artigo 247-B-1, com a redação adiante indicada:
“Art. 247-B-1. .....
.....
§ 12. A partir de 1º de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do § 5º, no § 5º-B ou no § 10-A deste preceito."
IV - acrescentado o artigo 247-C, com o texto assinalado:
“Art. 247-C Em caráter excepcional, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de se disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da referida obrigação acessória pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ já esteja baixada.
§ 1º A autorização de que trata este artigo não implica prerrogativa irrestrita do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda arrolar, em normas complementares, as condições para sua aplicação, bem como as hipóteses de exclusão.
§ 2º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, os arquivos não entregues, relativos até o período de referência correspondente ao mês da publicação do decreto que determinou a inserção do presente artigo neste regulamento."
V - renumerado para artigo 27-A o segundo artigo 27 do Anexo XII, mantido o respectivo texto.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda