Decreto nº 17.492 de 05/08/1998
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 ago 1998
Estabelece Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cervejas e refrigerantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 42 e 82, da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida uma Pauta Fiscal, constante do Anexo Único deste Decreto, a ser utilizada como base de cálculo, pelo sujeito passivo por substituição tributária que destinar a este Estado de Sergipe os produtos indicados na referida Pauta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - nas operações internas;
II - nos casos em que o sujeito passivo por substituição não tenha efetuado a retenção na fonte.
Art. 2º Nos valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto já está incluída a margem de valor agregado.
Art. 3º Ocorrendo a hipótese em que o adquirente esteja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente daquele da entrada da mercadoria em território sergipano, será também utilizada a pauta estabelecida por este Decreto.
Art. 4º Nas operações com cervejas, a base de cálculo de que trata este Decreto será equivalente a 68% (sessenta e oito por cento).
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência Geral da Receita, disciplinará as necessária normas relativas ao levantamento do estoque.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de agosto de 1998.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrários.
Aracaju, 05 de agosto de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Gilton Garcia Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICOPRODUTO/UNIDADE | FABRICANTE/DISTRIBUIDOR | ||||||||||||
ANTARTICA | BRAHMA | SKOL | COCA- COLA | KAISER | SCHINCARIOL | OUTROS | | ||||||
CERVEJA EM LATA (350ML) | 0,65 | 0,64 | 0,65 | | 0,63 | 0.55 | 0.62 | ||||||
REFRIGE-RANTE EM LATA (350 ML) | 0,55 | 0,55 | | 0,56 | | 0,46 | 0,52 | ||||||
REFRIGE-RANTE PET (2 LITROS) | 1,36 | 1,25 | | 1,37 | | 0,92 | 1,23 | ||||||
REFRIGE-RANTE PET (1 LITRO) | 1,12 | 0,78 | | | | 0,80 | 0,90 | ||||||
REFRIGE-RANTE PET (600 ML) | | | | 0,88 | | | 0,88 |
OBS: Valores unitários e expressos em Real