Decreto nº 17.518 de 13/09/2000
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 set 2000
Dispõe sobre a compensação de saldo credor do ICMS pelos estabelecimentos agroindustriais fabricantes de produtos farmoquímicos para uso humano, destinados à exportação para o exterior
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista a nova redação dada ao art. 25 da lei Complementar nº 87/96, pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000,
Decreta
Art. 1º Os créditos acumulados pelas empresas, localizadas neste Estado, que realizem atividades agroindustriais até a fabricação de produtos farmoquímicos para uso humano, destinados à exportação para o exterior poderão ser compensados para:
I - pagamento do ICMS a título de diferencial de alíquota, incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da federação destinada ao ativo imobilizado do próprio estabelecimento;
II - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado do próprio estabelecimento.
Art. 2º A compensação dos créditos acumulados pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º deste Decreto, fica condicionada à regularidade fiscal.
Art. 3º O reconhecimento à legitimidade dos créditos fica sujeito a posterior homologação fiscal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.