Decreto nº 1.752-R de 16/11/2006
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 nov 2006
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5.º:
"Art. 5º ...................................
LV - .........................................
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:
LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2009, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2009, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 92/06):
d) ............................................
1. mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06): ........................................"(NR)
II - o art. 21:
"Art. 21. ..................................
§ 11. Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles optantes pelo regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais."(NR)
III - o art. 55:
"Art. 55. .................................
IV - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216.
....................................... "(NR)
IV - o art. 70:
"Art. 70. ...................................
VII - .........................................
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:
XXXIX - até 31 de dezembro de2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 116/06):
XL - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 116/06):
LIII - até 30 de abril de 2011, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06).
....................................... " (NR)
V - o art. 294:
"Art. 294. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outros procedimentos para controle da circulação e concessão de créditos relativos ao café cru no território deste Estado."(NR)
VI - o art. 297:
"Art. 297. .................................
V - no campo "Observações", o número da nota fiscal a que se refere.
........................................ "(NR)
VII - o art. 300:
"Art. 300. ................................
§1.º ........................................
III - a nota fiscal estiver acompanhada de documento de arrecadação visada pelo Fisco de origem ou de documento de arrecadação on-line.
§ 4.º A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando-se, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente e admitindose a universalidade dos créditos do contribuinte.
§ 5.º O crédito do imposto somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto, que será disponibilizada através do site da Secretaria de Fazenda da unidade da Federação do remetente.
§ 6.º A SEFAZ poderá, ainda, solicitar diligência à unidade da Federação do remetente, para confirmar a legitimidade do crédito.
§ 7.º Solicitada à diligência prevista no § 6.º, caso a unidade da Federação do remetente não comunique a resposta no prazo de noventa dias, contados da data da solicitação, o contribuinte poderá requerer a utilização do crédito, ficando responsável, na hipótese de posterior informação sobre a ilegitimidade do mesmo, pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente, dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais."(NR)
VIII - o art. 307:
"Art. 307. Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação, será obrigatória a emissão do Controle de Entradas Interestaduais de Café - CEIC, de conformidade com o modelo constante do Anexo XIV.
§ 1.º O CEIC será emitido em duas vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira e terceira vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a terceira via da nota.
§ 2.º Antes da emissão do CEIC, o Fisco deverá conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria e lacrar a carga do veículo, anotando, no espaço próprio do CEIC, a numeração dos lacres utilizados.
§ 3.º Antes de realizada a descarga do café cru proveniente de outra unidade da Federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco, mediante lavratura do Termo de Deslacração de Café - TDC, mediante carimbo, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVII.
§ 4.º O estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos previstos na descarga de café cru oriundo de outra unidade da Federação."(NR)
IX - o art. 308:
"Art. 308. Para efeito dos procedimentos previstos no art. 307, a entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação deverá ocorrer numa das seguintes repartições fiscais:
I - Posto Fiscal Amarílio Lunz, em Pedro Canário (BR 101-Norte);
II - Posto Fiscal Bananal, em Barra de São Francisco;
III - Posto Fiscal Coronel Leôncio Vieira de Rezende, em Baixo Guandu (BR 259);
IV - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá- Iúna (BR 262);
V - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo, em Bom Jesus do Norte;
VI - Posto Fiscal Dalton Perim Zippinotti, em Dores do Rio Preto; ou
VII - Posto Fiscal José do Carmo, em Mimoso do Sul (BR 101-Sul)."(NR)
X - o art. 309:
"Art. 309. A Agência da Receita Estadual não poderá efetuar a numeração e o registro do certificado de origem do ICMS - café cru, a que se refere o art. 303, II, na hipótese de não terem sido efetuados os procedimentos previstos no art. 307."(NR)
XI - o art. 310:
"Art. 310. Na região da Grande Vitória, o controle inerente à movimentação de café será efetuado Gerência Fazendária Metropolitana e pela Gerência Fiscal."(NR)
XII - o art. 434:
"Art. 434. ................................
IV - a nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário, conforme o caso, constituem o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas;
VI - a nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário, somente poderão englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhadas da relação de despachos prevista no inciso V;
XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário, com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o imposto devido à unidade da Federação de origem, mediante utilização da GNRE ou DUA, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ." (NR)
XIII - o art. 458-A:
"Art. 458-A. .............................
§ 5.º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal."(NR)
XIV - o art. 535:
"Art. 535. .................................
XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
........................................ "(NR)
XV - o art. 635:
"Art. 635. .................................
XII - que contenha carimbo, controlado eletronicamente, falso ou inidôneo."(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 448-A, com a seguinte redação:
"Art. 448-A. Os documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito neste Estado serão controladas mediante aposição de carimbo controlado eletronicamente, observado o seguinte (Protocolo ICMS 27/02):
I - o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos - SCIC - disponibilizará as informações referentes ao carimbo controlado eletronicamente, via internet ou Rede Intranet Sintegra - RIS - ou ambas, com o acesso mediante uso de senha;
II - aposto o carimbo controlado eletronicamente, os documentos de controle gerados pelo Fisco ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino;
III - considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC neste Estado, ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema;
IV - considerar-se-á inidôneo o carimbo nos caso de dano, extravio, furto ou roubo, devendo a SEFAZ, após a publicação da declaração de inidoneidade no Diário Oficial, fazer registro no SCIC;
V - o uso operacional do SCIC será exclusivo dos servidores do Fisco, por meio de carimbo controlado eletronicamente: códigos de três dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;
VI - o carimbo controlado eletronicamente é um dispositivo de controle físico, devendo conter:
a) mínimo de doze rodízios com números de zero a nove, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:
1. os seis primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;
2. os três dígitos seguintes, correspondentes ao código da unidade; e
3. os 3 últimos dígitos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma aleatória pelo sistema; e
b) na parte fixa, gravados na borracha:
1. as armas do Estado e a identificação da SEFAZ;
2. o número do carimbo, composto de até oito dígitos numéricos;
3. a sentença "Carimbo controlado eletronicamente"; e
4. identificação do servidor, composta de oito dígitos alfanuméricos; e
VI II - considerar-se-ão desacompanhadas de documentação fiscal a prestação ou a operação com mercadorias, acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo.
IX - fica dispensada a aposição do carimbo nas operações:
a) acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito - SCIMT;
c) monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;
d) monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso, desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades da Federação."(NR)
Art. 3º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLII-E, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLII-E DA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS
"Art. 534-X. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para formação de lote para posterior exportação" (Convênio ICMS 83/06).
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, além dos demais requisitos:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; e
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 534-Z. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente às mercadorias; e
c) os números das notas fiscais referidas no art. 534-X, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere o inciso II, c, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
Art. 534-Z-A. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não for efetivada a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I - após decorrido o prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; ou
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito."(NR)
Art. 4º O Capítulo I do Título III do RICMS/ES fica acrescido da Subseção I-A, com a seguinte redação:
Subseção I-A Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
"Art. 563-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 06/89, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 07/06):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - a origem e o destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do imposto;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do imposto; e
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2.º A nota fiscal de serviços de transporte ferroviário será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.
Art. 563-B. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco."(NR)
Art. 5º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.017, com a seguinte redação:
"Art. 1.017. Ficam homologados os procedimentos efetuados pela SEFAZ, anteriores a 9 de fevereiro de 2006, que concederam crédito do imposto incidente na prestação de serviço de transporte nas operações com café cru ao remetente da mercadoria, quando este tiver sido o tomador do serviço."(NR)
Art. 6º Os Anexos XIV e XVII do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publicam.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, II, XII e XIV e o art. 4.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2007.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 16 de novembro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - DO DECRETO N.º 1.752-R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006."ANEXO XIV
(a que se refere o art. 294 do RICMS/ES)
CONTROLE DE ENTRADAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CEIC
CEIC-SEFAZ/ES N.º SEQÜENCIAL VIA
CÓDIGO - NOME DA REPARTIÇÃO
Lacres N.º____________________________________________
____________________________________________
____________________________________________
____________________________________________
___________________________________________
Ass. Funcionário/Nº Funcional"
ANEXO II - DO DECRETO N.º 1.752-R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006."ANEXO XVII
(a que se refere o art. 307 do RICMS/ES)