Decreto nº 17528 DE 15/01/2021

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 jan 2021

Altera o Decreto nº 12.789, de 27 de julho de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, que "Dispõe sobre a regularização de parcelamentos do solo e de edificações no Município de Belo Horizonte e dá outras providências".

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

Art. 1º A Seção III do Decreto nº 12.789 , de 27 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. Para fins de enquadramento do imóvel para a regularização de caráter social ou para o procedimento simplificado definidos nos arts. 17 e 18 da Lei nº 9.074, de 2005, quando constatada divergência entre a área construída constante do lançamento do IPTU e a área informada no requerimento de regularização, o valor venal do imóvel será o decorrente de cálculo que leve em consideração o valor do terreno e o valor da edificação com sua área atual.

§ 1º A correção do valor venal do imóvel, para a finalidade prevista no caput, será processada pelo órgão municipal responsável pela política urbana, no âmbito da solicitação de regularização da edificação, por meio de metodologia de cálculo simplificada do valor venal do imóvel fixada em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela administração fazendária.

§ 2º A correção do valor venal prevista no caput não obsta ou interfere em eventual procedimento de revisão do valor venal do imóvel para fins de correção do Cadastro Tributário Imobiliário Municipal e lançamento da cobrança do IPTU realizado pelo órgão municipal responsável pela administração fazendária.

§ 3º Finalizado o processo de regularização, a revisão do valor venal do imóvel, na hipótese do § 2º, não gerará qualquer efeito na aplicação da Lei nº 9.074, de 2005.

§ 4º O órgão municipal responsável pela política urbana deverá encaminhar ao órgão municipal responsável pela administração fazendária:

I - para apuração do valor venal por metodologia específica, processos em que identifique, por meio de documentos ou vistorias, a inaplicabilidade da metodologia disposta no § 1º;

II - recursos abertos por requerentes quanto ao disposto no caput.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte