Decreto nº 1.753 de 20/12/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1995

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

D 1753 de 1995 - Servidor Público - Ministério da Ciência e Tecnologia - Cargos em Comissão - Funções Gratificadas - Estrutura Regimental

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art.84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas.

a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Ciência e Tecnologia, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS-101.5, dois DAS-101.3, 21 DAS-101.1 e 27 FG-3;

b) do Ministério da Ciência e Tecnologia para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sete DAS-101.2, três DAS-102.3, quatro DAS-102.1, nove FG-1 e dezessete FG-2.

Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 99.618, de 17 de outubro de 1990, e o Anexo XIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Carlos Bresser Pereira

Lindolpho de Carvalho Dias

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

III - política de desenvolvimento de informática e automação;

IV - política nacional de biossegurança.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Assessoria de Programas Especiais;

c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares;

a) Secretaria de Acompanhamento e Avaliação;

b) Secretaria de Desenvolvimento Científico;

c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico;

d) Secretaria de Política de Informática e Automação;

e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

f) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

g) Instituto Nacional de Tecnologia - INT;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT;

b) Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;

V - entidades vinculadas:

a) Fundações:

1. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

2. Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI;

b) Empresa Pública: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa e de recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.

Art. 7º À Assessoria de Programas Especiais compete:

I - assistir aos órgãos do Ministério envolvidos com o processo de interação entre os setores acadêmico e produtivo;

II - coordenar e acompanhar as ações voltadas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico e outras que venham a ser criadas no âmbito de sua área de competência;

III - organizar as ações, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos de coordenação e planejamento, da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - aperfeiçoar a infra-estrutura de apoio e de serviços essenciais ao bom desempenho das atividades de ciência e tecnologia em todo o País.

Art. 8º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a cooperação internacional em ciência e tecnologia;

II - promover a cooperação internacional nos campos relacionados com ciência e tecnologia;

III - promover, acompanhar a implementação, e participar de acordos e tratados internacionais em ciência e tecnologia;

IV - articular-se com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos, relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;

V - supervisionar e coordenar as ações de cooperação internacional nos órgãos subordinados e entidades vinculadas.

Seção II
Do Órgão Setorial

Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos órgãos autônomos e das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10. À Secretaria de Acompanhamento e Avaliação compete:

I - coordenar as ações de planejamento e avaliação necessárias à formulação da política nacional de ciência e tecnologia e ao acompanhamento da sua execução;

II - promover estudos e preparar subsídios para a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos à política nacional de ciência e tecnologia;

III - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e das ações na área de ciência e tecnologia.

Art. 11. À Secretaria de Desenvolvimento Científico compete:

I - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento científico de relevância econômica, social e estratégica para o País;

II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e de formação de recursos humanos respectivos.

Art. 12. À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;

II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;

III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos.

Art. 13. À Secretaria de Política de Informática e Automação compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;

II - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação.

Art. 14. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA compete promover e executar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, realizar atividades de extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao seu desenvolvimento sustentável, consoante política definida pelo Ministério.

Art. 15. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE compete promover e executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, consoante política definida pelo Ministério.

Art. 16. Ao Instituto Nacional de Tecnologia - INT compete promover e executar pesquisas, apoio e serviços tecnológicos, bem como capacitação de recursos humanos, para o setor industrial e correlatos, com ênfase para as novas tecnologias necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro, consoante política definida pelo Ministério.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 17. Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.

Art. 18. Ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 19. À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 20. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministério de Estado.

Seção II
Dos Secretários

Art. 21. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Chefes das Assessorias, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT

UNIDADE CARGOS/ FUNÇÕES/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
 Assessor do Ministro 102.4 
 Assistente do Ministro 102.3 
 Assessor 102.1 
GABINETE DO MINISTRO Chefe 101.5 
 Assessor 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Assessoria de Comunicação Social Chefe da Assessoria 101.4 
 Assessor 102.2 
Assessoria Parlamentar Chefe da Assessoria 101.4 
 Assessor 102.2 
SECRETARIA-EXECUTIVA Secretário-Executivo NE 
 Assessor do Secretário-Executivo 102.4 
 Assistente do Secretário-Executivo 102.3 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
 18  FG-1 
 26  FG-2 
 34  FG-3 
SUBSECRETÁRIA DE ASSUNTOS    
ADMINISTRATIVOS Subsecretário 101.5 
 Assessor 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 

UNIDADE CARGOS/ FUNÇÕES/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
Coordenação-Geral de Serviços Gerais Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Subsecretário 101.5 
 Assessor 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
ASSESSORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS Chefe da Assessoria 101.5 
 Assessor 102.2 
Coordenação-Geral de Subprogramas Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço 11 Chefe 101.1 
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS Chefe da Assessoria 101.5 
 Assessor 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Cooperação Bilateral Coordenador-Geral 101.-4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Cooperação Multilateral Coordenador-Geral 101.-4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 

UNIDADE CARGOS/ FUNÇÕES/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
CONSULTORIA JURÍDICA Consultor Jurídico 101.5 
 Assessor 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Secretário 101.6 
 Assessor 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Políticas e Planos Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Acompanhamento Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO    
CIENTÍFICO Secretário 101.6 
 Assessor 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Programas Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Ações em Áreas Prioritárias Coordenador-Geral 101.-4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO    
TECNOLÓGICO Secretário 101.6 
 Assessor 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Modernização Tecnológica Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 

UNIDADE CARGOS/ FUNÇÕES/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Tecnológico Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO Secretário 101.6 
 Assessor 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Informática e Microeletrônica Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Software. Serviços e Aplicações da Informática Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101,1 
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA Diretor 101.5 
 Assessor 102.2 
Assessoria Chefe da Assessoria 101.3 
Gabinete Chefe 101.3 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
Coordenação 17 Coordenador 101.3 
Divisão 10 Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS Diretor 101.5 
 Assessor 102.2 
 Gerente de Programa 101.3 
 Gerente de Projeto 101.1 
Assessoria Chefe da Assessoria 101.3 

UNIDADE CARGOS/ FUNÇÕES/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
Gabinete Chefe 101.3 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
Cordenação Coordenador 101.3 
Centro Regional Chefe 101.2 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Centro Chefe 101.3 
 Assessor 102.1 
Centro Regional Chefe 101.2 
Laboratório Associado Chefe 101.2 
Divisão Chefe 101.2 
Laboratório Chefe 101.3 
Coordenação-Geral de Meteorologia Coordenador-Geral 101.4 
Centro Chefe 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Ciências Espaciais e Atmosféricas Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Observação da Terra Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Engenharia e Tecnologia Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA Diretor 101.5 
 Assessor 102.2 
Assessoria Chefe de Assessoria 101.3 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 

UNIDADE CARGOS/ FUNÇÕES/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
Coordenação-Geral de Engenharia Industrial Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Química Industrial Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Tecnologia de Materiais Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CA,-AOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT

CóDIGO DAS UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE VALOR TOTAL QTDR VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,52 26,08 26,08 
DAS 101.5 4,94 39,52 44,46 
DAS 101.4 3,08 25 77,00 25 77,00 
DAS 101.3 1,24 52 64,48 54 66.96 
DAS 101.2 1.11 115 127,65 108 119,88 
DAS 101.1 1,00 46 46.00 67 67,00 
DAS 102.4 3,08 12,32 12,32 
DAS 102.3 1,24 7,44 3,72 
DAS 102.2 1,11 26 28.86 22 24,42 
DAS 102.1 1,00 25 25,00 24 24,00 
SUBTOTAL 1 (+) 311 454.35 320 465.84 
FG-1 0,31 41 12,71 32 9,92 
FG-2 0,24 56 13,44 39 9,36 
FG-3 0,19 25 4,75 52 9,88 
SUBTOTAL 2 (+) --- 122 30,90 123 29,16 
CARGOS REMANEJADOS DO MARE PARA O MCT DAS UNITÁRIO QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL 
DAS 101.5 4,94 4,94 --- --- 
DAS 101.3 1,24 2,48 --- --- 
DAS 101.1 1.00 21 21.00 --- --- 
SUBTOTAL 3 (+) --- 24 28,42 --- --- 
FG-3 0,19 27 5,13 --- --- 
SUBTOTAL 4 (+) --- 27 5,13 --- --- 
CARGOS REMANEJADOS DO MCT PARA O MARE DAS UNITÁRIO QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL 
DAS 101.2 1,11 7,77 --- --- 
DAS 102.3 1,24 3,72 --- --- 
DAS 102.2 1,11 4,44 --- --- 
DAS 102.1 1,00 1,00 --- --- 
SUBTOTAL 5 (-) ---- 15 16.93 --- --- 
FG-1 0,31 2,79 --- --- 
FG-2 0,24 17 4,08 --- --- 
SUBTOTAL 6 (-) --- 26 6,87 ---  
TOTAL GERAL (1+2+3+4-5-6) --- 443 495,00 443 495,00