Decreto nº 1.753 de 23/10/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 out 1996

Regulamenta o Convênio ICMS 125/95, de 11 de dezembro de 1995, alterado pelo Convênio ICMS 53/96, de 31 de maio de 1996, que dispõe sobre crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, V, da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Estado em estimular o uso de equipamentos detentores de mecanismo de segurança fiscal;

Considerando a necessidade de uniformizar a aplicação do crédito fiscal presumido, previsto nos Convênios ICMS 125/95 e 53/96, por contribuintes do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos varejistas autorizados a utilizar crédito fiscal presumido do ICMS, equivalente ao percentual de cinqüenta por cento do valor da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, incluídos o leitor ótico de código de barras e a impressora de código de barras.

§ 1º O crédito fiscal de que trata este Decreto poderá ser apropriado por estabelecimento a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver sido autorizado o uso de equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior será efetivada em parcelas iguais, mensais e sucessivas, da seguinte forma:

I - pela aquisição de um a cinco equipamentos, seis parcelas;

II - pela aquisição de seis a dez equipamentos, doze parcelas;

III - pela aquisição de onze equipamentos em diante, dezoito parcelas.

§ 3º O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no quadro "Crédito do Imposto", campo "Outros Créditos", fazendo menção a este Decreto e à parcela a que se refere.

§ 4º Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado, em prazo inferior a dois anos, a contar da data da autorização de uso, o crédito fiscal deverá ser anulado integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.

§ 5º O disposto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF por estabelecimento varejista que emita Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 6º Nas aquisições de ECF de outras unidades da Federação, o contribuinte deverá comprovar o efetivo recolhimento da diferença de alíquota do ICMS, por se tratar de bem do Ativo Imobilizado.

Art. 2º O contribuinte usuário de ECF poderá habilitar-se ao crédito de que trata este Decreto, mediante solicitação instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Delegado Regional, solicitando a homologação do crédito, protocolado junto à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do estabelecimento do usuário;

II - cópia autenticada da autorização de uso do equipamento, concedida pela Delegacia Regional de jurisdição do estabelecimento;

III - cópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal de aquisição do equipamento;

IV - cópia autenticada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996, com vigência até 31 de dezembro de 1996.

Palácio do Governo, 23 de outubro de 1996.

Almir Gabriel

Governador

Jorge Alex Nunes Athias

Secretário da Fazenda