Decreto nº 17.546 de 27/05/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mai 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a cimento, e no Decreto nº 17.050, de 03.11.93, que trata das operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 489 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 498. O distribuidor - revendedor autorizado do fabricante poderá ser por este credenciado, junto à Secretaria da Fazenda, desde que:
§ 3º O requerimento de que trata o inciso II do "caput" importará em ser a empresa requerente considerada responsável, perante a Fazenda Estadual, pelo não cumprimento das obrigações tributárias por parte dos seus revendedores credenciados."
Art. 2º O Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993,passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º....................................................................................................
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se ainda:
I - na hipótese de a saída do produto ser promovida pelo contribuinte-substituído para outra Unidade da Federação ;
II - a partir de 01 de junho de 1994, na hipótese de importação do produto usado.
Art. 2º. Para fim da antecipação prevista no artigo anterior:
VI - na hipótese de ser o produto importado:
a) a base de cálculo do imposto o preço de saída do estabelecimento importador;
b) o estabelecimento importador adotará a sistemática de creditamento do imposto relativo à importação e daquele referente à antecipação, debitando-se pelo valor da saída, observadas as normas pertinentes.
Art. 3º Relativamente às operações anteriores a 01 de junho de 1994, na hipótese do inciso VI do art. 2º do Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, o estabelecimento importador deverá:
I - efetuar a conta corrente do ICMS nos termos ali previstos
II - emitir Nota Fiscal complementar, relativamente à diferença do imposto, se houver adotado base de cálculo inferior àquela prevista na alínea "a" do referido inciso VI;
III - observar o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste Decreto, para o recolhimento do imposto mencionado neste artigo, com os acréscimos previstos para a hipótese de espontaneidade.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 1994
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis