Decreto nº 1.755-R de 27/11/2006
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 nov 2006
Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 05 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 6.º, renumerados os §§ 3.º a 5.º para §§ 1.º a 3.º:
Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, observado o seguinte:
I - o furto ou roubo deverá ser comprovado mediante a apresentação de certidão fornecida pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública;
II - em caso de sinistro, a comprovação far-se-á com a apresentação de laudo do Corpo de Bombeiros e da certidão de ocorrência policial; e
III - em qualquer outro caso, com a apresentação de certidão de baixa do veículo ou laudo fornecido pelo órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro.
..........................................................................................................................." (NR)
II - o art. 11:
"Art. 11. O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, e, e da não-incidência de que trata o art. 4.º, I, independe de requerimento.
Parágrafo único. O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, c e f, independe do pagamento de taxa de requerimento." (NR)
III - o art. 12:
"Art. 12. Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de novembro de 2006, 185.º da Independência, 118ºda República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda