Decreto nº 17.552 de 06/07/1995

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jul 1995

Dá nova redação ao inciso II, do art. 10, do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, que dispõe sobre Substituição Tributária nas Operações com Tintas, Vernizes e outras mercadorias da Indústria Química, e determina outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 41/95,

DECRETA:

Art. 1º O inciso II do art. 10 do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será convertido em UFIR no momento de sua apuração, podendo ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças