Decreto nº 17.557 de 11/07/1995

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 jul 1995

Concede Isenção do ICMS nas Operações Internas e Interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 40/95,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Redação dada pelo Decreto nº 18.057, de 27.12.1995, DOE PB de 28.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:"

I - o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.057, de 27.12.1995, DOE PB de 28.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995."

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com essas mercadorias.

Art. 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I, do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Art. 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da publicação deste Decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 7º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Finanças deste Estado, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores.

Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Decreto, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.

§ 3º Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Art. 10. O Fisco poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Decreto a regras de controle, em legislação complementar.

Art. 11. Ficam convalidados os requerimentos apresentados em consonância com o Decreto nº 16.364, de 25 de maio de 1994, alterado pelo Decreto nº 17.245, de 26 de dezembro de 1994.

Art. 12. O benefício previsto neste Decreto vigorará a partir da data de sua publicação, até:

I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.057, de 27.12.1995, DOE PB de 28.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12 O benefício previsto neste Decreto vigorará a partir da data de sua publicação, até:
  I - 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
  II - 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças