Decreto nº 17557 DE 21/12/2017
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 dez 2017
Institui a Licença Ambiental por Declaração e estabelece critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental no âmbito do Programa Ativo Verde, com fundamento no art. 7º da Lei Estadual nº 6.947 , de 09 de janeiro de 2017 e na Lei Estadual nº 7.033, de 28 de agosto de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII da Constituição Estadual e diante, especialmente, do disposto nos incisos I, II e III, IV e XV, do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140/2011; do inciso XI do art. 6º da Lei Estadual nº 4.854 , de 10 de julho de 1996; e dos incisos I, II e III do art. 7º da Lei Estadual nº 6.947 , de 09 de janeiro de 2017, e do art. 1º da Lei Estadual nº 7.033, de 28 de agosto de 2017,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Licenciamento Ambiental por Declaração nas modalidades de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), para as atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental no âmbito do Programa Ativo Verde, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental e procedimentos céleres para efetivar seu licenciamento ambiental estadual, de projetos de interesse social e utilidade pública, no cumprimento da supremacia do interesse público.
Art. 2º A adesão ao Programa Ativo Verde, instituído pela Lei Estadual nº 7.033, de 28 de agosto de 2017, é reconhecida como implementação de planos e programas voluntários de gestão ambiental e procedimentos céleres para licenciamento ambiental de projetos de interesse social e utilidade pública, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental para fins da aplicação dos procedimentos simplificados, previstos nos incisos I, II e III do art. 7º da Lei Estadual nº 6.947 , de 09 de janeiro de 2017, os quais se realizam por intermédio da Licença Ambiental por Declaração - LAD.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a adesão ao Programa Ativo Verde se dará mediante a aquisição, na Plataforma Tesouro Verde, dos Créditos de Floresta homologados (CF), necessários ao cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS.
Art. 3º Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental por Declaração: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos licencia empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, no âmbito do Programa Ativo Verde, mediante tomada de Termo de Declaração Ambiental de atendimento, em prazo estabelecido, das disposições legais e regulamentares e das normas técnicas aplicáveis;
II - Licença Ambiental por Declaração - LAD: ato administrativo pelo qual a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelece as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para instalação e funcionamento de empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III - Cota de Retribuição Socioambiental - CRS: compensação ambiental para mitigar ou eliminar impactos residuais, obtendo uma situação de "perda líquida nula", gerando, além da compensação dos impactos residuais, impactos ambientais positivos, obtendo-se uma situação de "ganho líquido positivo", na forma de natureza distinta - por promover atividades de conservação em outras áreas, ampliando a conformidade (compliance) ambiental da atividade ou empreendimento, sendo obtido pela aplicação da tabela 3 do Anexo Único deste Decreto;
IV - Crédito de Floresta - CF: títulos e/ou certificados públicos ou privados de Crédito de Floresta produzidos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas, conforme definido no artigo 2º da Lei Estadual nº 7.033, de 28 de agosto de 2017, que corresponderá a uma Unidade de Créditos de Sustentabilidade - UCS, obtida através da Plataforma Tesouro Verde;
V - Plataforma Tesouro Verde: plataforma eletrônica on line de mercado eletrônico de Créditos de Floresta, instalada no sítio eletrônico da Sefaz-PI ou em outros que o Estado do Piauí determinar, na qual são realizadas as operações de compra, registro e transferência da titularidade dos CF; bem como os registros, processos, verificações, validações e certificações das áreas dos Parques Estaduais do Piauí, necessários à emissão dos CF correspondentes;
VI - Títulos e/ou Certificados Públicos ou Privados de Crédito de Floresta: documentos que especificam e validam a quantidade e titularidade de Créditos de Floresta homologados para compensação da Pegada Ambiental, conforme requerido no Anexo Único deste Decreto;
VII - Créditos de Floresta Homologados: são os Créditos de Floresta adquiridos na Plataforma Tesouro Verde mediante recolhimento de Documento de Arrecadação Estadual - DAR;
VIII - Pegada Ambiental: potencial de modificação negativa na qualidade ambiental decorrente de uma dada atividade ou empreendimento, utilizador de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental sem a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias e/ou implementação de planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, conforme tabela 1 do Anexo Único deste Decreto;
IX - Fator de Conformidade (Compliance) Ambiental: fator que define se a atividade ou empreendimento poderá usufruir dos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, em atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do art. 7º da Lei Estadual nº 6.947 , de 09 de janeiro de 2017, conforme tabela 2 do Anexo Único deste Decreto, sendo que o valor 2 (dois), 3 (três) ou 5 (cinco) significa que a atividade atende o requisito; e o valor 1 (um) significa que a atividade ou empreendimento apresenta Conformidade (Compliance) Ambiental inapto para enquadramento na Licença Ambiental por Declaração - LAD, ressalvado o item SCP (Sistema de Controle da Poluição) da Tabela 2, em que uma das opções poderá ter o valor 1 (um).
Art. 4º O licenciamento ambiental a que se refere o art. 1º será por declaração e realizado de modo simplificado, por meio eletrônico, abrangendo, por intermédio da emissão da LAD, a concessão quanto à localização, instalação e operação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos neste Decreto.
§ 1º O Licenciamento Ambiental por Declaração a que se refere o caput deste artigo aplica-se à fase de renovação de todas as modalidades de Licença Ambiental, observados os critérios e diretrizes procedimentais definidos neste Decreto e será realizado de modo simplificado, por meio eletrônico à distância, e se efetivará por intermédio da emissão de Licença Ambiental por Declaração - LAD.
§ 2º O licenciamento ambiental de que trata o presente Decreto deverá ser processado através do acesso ao sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:
I - cadastramento do empreendedor no sistema de licenciamento eletrônico;
II - cadastramento do(s) responsável(eis) técnico(s), do(s) auditor(es) ambiental(ais) habilitado(s) e dos empreendimentos ou atividades a serem licenciados;
III - requerimento da Licença Ambiental por Declaração - LAD, acompanhado de todos os documentos devidamente preenchidos por todos os requisitos materiais e legais, projetos e estudos ambientais pertinentes, necessários à instrução processual, conforme os roteiros definidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observando-se os critérios estabelecidos pela Resolução CONSEMA nº 10 , de 25 de novembro de 2009;
IV - geração e pagamento do boleto bancário referente às taxas de licenciamento ambiental;
V - realização de auditoria ambiental, por auditor ambiental habilitado, em toda a documentação de que trata o inciso anterior, com a confirmação do atendimento de todos os requisitos necessários para o licenciamento ambiental da atividade, na fase requerida;
VI - cálculo da Pegada Ambiental na Plataforma Tesouro Verde;
VII - aquisição dos Créditos de Floresta na Plataforma Tesouro Verde;
VIII - protocolo na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de todos os documentos de que trata o inciso III e do relatório de auditoria ambiental indicado no inciso V, além da publicação do pedido da Licença, conforme Resolução CONAMA nº 6/1986 ;
IX - emissão da Licença Ambiental por Declaração - LAD, na fase em que o empreendimento se encontrar.
§ 3º Para o cadastramento do empreendedor no sistema de licenciamento ambiental eletrônico, deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e o endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 4º O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o envio dos dados de forma remota (upload) dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.
§ 5º Inclui-se entre as exigências previstas neste artigo a comprovação do atendimento do disposto no Decreto nº 11.110, de 25 de agosto de 2003, que trata da exigência de confirmação da regularidade do domínio dos imóveis onde se implantarão os empreendimentos.
§ 6º Efetuado o cadastro previsto nos incisos I e II, do § 2º, deste artigo, o empreendedor receberá, no correio eletrônico informado, a confirmação da ativação de sua conta no sistema de licenciamento ambiental eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.
Art. 5º A existência de débitos ambientais, tais como multas, obrigações estabelecidas em Termos de Compromisso Ambiental, entre outros, firmados com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em nome de pessoa jurídica, pública ou privada, e/ou pessoa física obstará a realização de seu cadastro no sistema de licenciamento ambiental eletrônico até que sua situação seja regularizada.
Art. 6º Na existência de débitos ambientais, poderá ser realizada a quitação do débito, mediante a aquisição de Créditos de Floresta Homologados na Plataforma Tesouro Verde.
Art. 7º Os empreendimentos e atividades autuados e/ou embargados terão prioridade e redução no prazo de análise dos recursos administrativos ao comprovarem a aquisição de Créditos de Floresta Homologados na Plataforma Tesouro Verde.
Art. 8º A adesão ao Programa Ativo Verde, nos termos previstos neste Decreto, confere condição de prioridade nos processos de requerimento de outorga de uso de recursos hídricos, junto à Superintendência de Recursos Hídricos, e/ou outros requerimentos perante a Superintendência de Meio Ambiente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que expedirá o documento requerido com deferimento ou indeferimento em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de seu protocolo no sistema eletrônico.
Art. 9º É vedada a emissão de Licença Ambiental por Declaração - LAD:
I - na modalidade de Licença Prévia para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental;
II - na modalidade de Licença de Instalação para empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental, cujo Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.985/2000 e Lei Estadual nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017, ainda não tenha sido firmado com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
III - para empreendimentos:
a) embargados por decisão judicial;
b) embargados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos por representar riscos para a saúde pública e/ou por causar significativa degradação ambiental, cuja motivação seja consubstanciada em parecer técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
c) cuja licença prévia tenha sido negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;
d) em áreas contaminadas com produtos que apresentem riscos à saúde humana;
IV - quando, por perícia e/ou auditoria ambiental, for constatada a emissão de poluentes em qualquer forma de matéria ou energia que estejam afetando a saúde pública, segurança ou as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - para qualquer empreendimento ou atividade que se enquadre no disposto no art. 11 deste Decreto.
Art. 10. O prazo da Licença Ambiental por Declaração - LAD - observará o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 6.947 , de 09 de janeiro de 2017, conforme as modalidades de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
Art. 11. O Órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma LAD expedida, quando ocorrer
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, em especial as tratadas neste Decreto;
II - omissão ou falsa declaração/descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública;
IV - a não protocolização dos documentos, projetos e estudos ambientais no prazo fixado neste Decreto.
Art. 12. Todos os empreendimentos e atividades desenvolvidas no Estado do Piauí, independentemente do potencial poluidor, poderão optar pelo licenciamento ambiental através da LAD, de que trata este Decreto, a partir da adesão ao Programa Ativo Verde.
Art. 13. Todas as atividades e empreendimentos licenciados com base nos ditames deste Decreto serão acompanhadas, monitoradas por meio de procedimentos de auditorias e perícias ambientais, conforme atribuição dos auditores fiscais ambientais, que se encontra prevista nos incisos V, VI, VII, VIII, XIII da Lei Estadual nº 6.556 , de 07 de julho de 2014.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecerá Procedimentos Operacionais Padrão para as auditorias e perícias ambientais.
Art. 14. O sistema ambiental eletrônico de emissão de LAD será dotado de ferramenta capaz de emitir mensalmente, para uma pasta eletrônica, uma listagem de processos que serão submetidos a procedimentos de auditoria e/ou perícia ambiental pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a fim de gerir os mesmos conforme sua prioridade.
Parágrafo único. Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o sistema ambiental eletrônico de emissão de LAD, automaticamente e aleatoriamente, por amostragem, enviará, para a pasta eletrônica, no mínimo 5% (cinco por cento) dos processos de empreendimentos e atividades que obtiveram a LAD, os quais serão obrigatoriamente submetidos a auditoria e/ou perícia ambiental por auditor fiscal ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de dezembro de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
ANEXO ÚNICO -
Tabela 1 - Pegada Ambiental da Atividade ou Empreendimento
Pegada Ambiental da Atividade ou Empreendimento (PA) |
Cota de Retribuição Socioambiental Calculada Através da Plataforma Tesouro Verde |
Tabela 2 - Fator de Conformidade Ambiental (Compliance Ambiental1) do Empreendimento ou da Atividade.
Conformidade Ambiental (Compliance Ambiental) da Atividade ou Empreendimento (CA) | ||||||
Legal | Técnico | |||||
SNUC/SEUC | 5 | 1 | SCP (água, ar, solo, ruídos, resíduos sólidos) | Eficiência > 95% | 5 | 1 |
Eficiência > 80% < 95% | 3 | 1 | ||||
Certidão de Uso do solo | 5 | 1 | P+L | 5 | 1 | |
CAR (quando couber) | 5 | 1 | SEAE | 2 | 1 | |
PNRH (outorga ou doc. equivalente quando couber) | 5 | 1 | PEA | 2 | 1 |
LEGENDA: SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação; SEUC - Sistema Estadual de Unidades de Conservação; CAR - Cadastro Ambiental Rural; PNRH - Política Nacional de Recursos Hídricos; SCP - Sistema de Controle da Poluição; P+L - Princípios de Produção Mais Limpa; SEAE - Sistema de Economia de Água e Energia; PEA - Programa de Emergências Ambientais.
Tabela 3 - Quantidade de CRS para Compensação da Pegada Ambiental por modalidade de Licença Ambiental por Declaração·- LAD.
Pegada Ambiental da Atividade ou Empreendimento (PA) | Conformidade Ambiental (Compliance Ambiental) da Atividade ou Empreendimento (CA) | Compensação da Pegada Ambiental (CPA) com CRS | ||||
Cota de Retribuição Socioambiental Calculada através da Plataforma Tesouro Verde | Legal | Técnico | CPA=PA - (CAx10) | |||
SNUC/SEUC | 5 | SCP | 5 ou 3 | |||
U. Solo | 5 | P+L | 5 | |||
CAR | 5 | SEAE | 2 | |||
PNRH | 5 | PEA | 2 |