Decreto nº 1.757 de 29/04/2011
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 02 mai 2011
Estabelece prazos para recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI da Constituição Estadual, e
Considerando o tratamento diferenciado estabelecido pela Constituição Federal às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
Considerando o disposto no art. 46 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997; e
Considerando as peculiaridades vividas por empresas estabelecidas nas regiões do Estado, em especial as do Vale do Juruá, que necessitam formar grandes estoques em determinado período do ano,
Decreta:
Art. 1º O recolhimento do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, referente a mercadorias tributadas pela entrada neste Estado e não incluídas no regime de substituição tributária, destinadas aos contribuintes atacadistas e varejistas, inclusive Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional, far-se-á da seguinte forma:
I - em 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte) e 150 (cento e cinqüenta) dias para contribuintes localizados nos municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus e Tarauacá; e,
II - em 30 (trinta), 60 (sessenta) 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, para contribuintes localizados nos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira, Senador Guiomard e Xapuri.
§ 1º A contagem do prazo inicia-se a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado.
§ 2º A parcela mínima para cada lançamento quinzenal será o equivalente a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º Para produtos sujeitos ao diferencial de alíquota, exceto os destinados a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional, o prazo para recolhimento será de 30 (trinta) 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado.
Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a fixar prazos de recolhimento diversos do estabelecido neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.422, de 27 de julho de 2009.
Rio Branco/Acre, 29 de abril de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda