Decreto nº 17584 DE 29/12/2017
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 jan 2018
Concede Regime Especial de Tributação do ICMS ao estabelecimento da empresa Companhia Agrícola Mineradora e Construtora Icaraí LTDA - ME, inscrito no CAGEP sob nº 19.603.772-7, para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 6º e 7º da Lei nº 6.146 de 2011; e,
Considerando o Parecer Técnico nº 17/2017 da COTAC e o disposto no art. 1º, inciso II, da Resolução CODIN nº 012/2017, de 13 de novembro de 2017 do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí-CODIN.
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos, Regime Especial de Tributação, o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da Companhia Agrícola Mineradora e Construtora Icaraí LTDA - ME, com sede na rodovia BR 402, KM 06, Povoado Cadoz, Zona Rural·- Buriti dos Lopes - PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.603.772-7 e no CNPJ sob o nº 06.146.695/0003-62, ora denominado Beneficiário, para operar, por motivo de Implantação, utilizando-se do diferimento e do crédito presumido do ICMS nos termos da Lei nº 6.146, de 2011, do seu Regulamento, e na forma disposta nesse ato.
Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:
I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 17/2017, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN;
II - às disposições da Lei nº 6.146, de 2011, regulamentada pelo Decreto, nº 14.774, de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;
III - aos limites de apropriação de 75% (setenta e cinco por cento) de crédito presumido nos 07 (sete) primeiros anos de sua vigência e 60% (sessenta por cento) nos 08 (oito) anos restantes, conforme indicados no quadro a seguir:
PRODUTOS COM SIMILAR | |||
PRODUTOS | NCM-SH | CNAE | |
BRITA 25 mm | 2517.10.00 | 23.99-1-99 | |
BRITA 19 mm | 2517.10.00 | 23.99-1-99 | |
BRITA 12,5 mm | 2517.10.00 | 23.99-1-99 | |
BRITA 9,5 mm | 2517.10.00 | 23.99-1-99 | |
BRITA 6,3 mm | 2517.10.00 | 23.99-1-99 | |
BRITA 4,7 mm | 2517.10.00 | 23.99-1-99 | |
BRITA 2,36 mm | 2517.10.00 | 23.99-1-99 | |
PÓ DE BRITA | 2517.10.00 | 23.99-1-99 | |
ENQUADRAMENTO | PRAZOS PERCENTUAIS | ||
Art. 2º Inciso II, alínea "c"; art. (.....), art. 8º § 2º, todos da Lei nº 6.146/2011 , combinado ao art. 15 alínea "c" do Dec. 14.774/2012. Nota: Fonte original ilegível. |
75% (setenta e cinco por cento) nos primeiros 07 (sete) anos e de 60% (sessenta por cento) nos 8 (oito) restantes. |
Art. 2º O objeto do presente Regime Especial (.....) os produtos fabricados ao abrigo do(s) código(s) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE aprovado(s) na forma do Parecer Técnico nº 17/2017 emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento ao CODIN, tem como suas ressalvas, se for o caso.
Parágrafo único. Implica em revogação deste Regime Especial sua utilização indevida em atividades econômicas não contempladas nos códigos da(s) CNAEs aprovadas para o empreendimento.
Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos a Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Simples Nacional na forma da Lei Complementar nº 125, de 14 de dezembro de 2006. Implica em suspensão da função deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de (.....) do incentivo fiscal.
Art. 5º Nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.146 de 2011, constitui causas de suspensão do incentivo fiscal a comprovação da ocorrência de desativação ou de redução da produção do estabelecimento pertencente ao mesmo grupo empresário operando sob a mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE, em proveito do estabelecimento ora incentivado.
Art. 6º Este Regime Especial não gera direito adquirido podendo, mediante o devido processo administrativo ser suspenso ou revogado nos termos do art. 12 do Decreto nº 14.774, de março de 2012.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO